TJMA - 0800469-17.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 07:20
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800469-17.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADO: JADSON RABELO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE em face de JADSON RABELO GONCALVES.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 69335945, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 69335945, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
12/12/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/06/2022 14:29
Juntada de petição
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03/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:26
Juntada de petição
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12/04/2022 10:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800469-17.2022.8.10.0154 Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALLE Requerido(a): JADSON RABELO GONÇALVES DESPACHO Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALLE em face de JADSON RABELO GONCALVES, em que requer o pagamento de débitos condominiais. Cediço que o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu administrador ou síndico. Dessa forma, intime-se o exequente, para emendar a inicial e regularizar o polo ativo da presente demanda, indicando a qualificação e endereço do síndico, ora representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. São José de Ribamar, 7 de abril de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECCrim de São José de Ribamar -
08/04/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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