TJMA - 0802077-81.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:37
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 20:16
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802077-81.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALLAN RODRIGUES FERREIRA Réu:DIEGO PABLO ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA OAB- MA7248-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por Allan Rodrigues Ferreira em face de Diego Pablo Alves.
Despacho determinando a emenda da inicial ID 50320228.
Certidão de que a parte autora que advoga em causa propria, deixou de se manifestar no prazo assinado, mesmo após intimação – ID 61399308.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada e, determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, esta nada fez, embora advogado em causa propria Mostra-se, portanto, inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados. É importante destacar, para fins de prevenir equívocos, que a extinção do feito não está a ocorrer com fundamento no abandono da causa, hipótese em que se faz necessária a intimação pessoal da parte, mas sim em razão do indeferimento da inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda, caso em que a intimação dá parte se dá na pessoa de seu patrono.
Acrescente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 186, §2º, do CPC, a intimação pessoal da parte quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada somente se dará mediante requerimento da Defensoria Pública, o que não ocorreu nestes autos.
Desse modo, segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque não houve sequer citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo pagamento, proceda-se com os atos necessários à inscrição na dívida ativa.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, voltem conclusos para possibilidade do exercício do juízo de retratação (CPC, art. 331).
São José de Ribamar/MA, 06 de abril de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de abril de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
08/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:28
Indeferida a petição inicial
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21/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 07:54
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:26
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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