TJMA - 0815099-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 10:39
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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05/07/2022 10:38
Desentranhado o documento
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05/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:18
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:18
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815099-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA LAGOA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A EXECUTADO: JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA LAGOA em face de JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA, ambos sobejamente qualificados nos autos.
Antes de proferido despacho inicial, o exequente protocolizou petição noticiando a celebração de acordo (Id 63359155).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, insta destacar que a citação se apresenta como pressuposto essencial, uma vez que enquanto perdurar sua ausência não haverá a angularização da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
In casu, a transação entre as partes foi celebrada antes mesmo da citação do executado, ou seja, antes de aperfeiçoada a relação processual, de modo que implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da avença.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça do Estado de Minhas Gerais e Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
PATRONO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
NÃO SUPRIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A triangularização da relação processual não se perfaz com fundamento na assinatura da parte executada em acordo extrajudicial desacompanhada de advogado, bem como não supre a falta de citação, não sendo, portanto, hipótese de ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada ou de comparecimento espontâneo. 2.
A realização de acordo após do ajuizamento da demanda, sem estar assinado pelo advogado da parte executada e antes da citação do réu, ou seja, antes de constituído patrono nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com espeque no artigo 922 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1370878, 07007336420218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Em sede de execução, a realização de acordo extrajudicial, se ocorrido antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. É descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, sob tais circunstâncias, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090682-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Assim, não subsiste mais justificativa para dar continuidade ao processo se houve o superveniente desaparecimento do interesse de agir, condição da ação essencial para a validade da decisão de mérito, uma vez que o direito pleiteado na inicial, a saber, o pagamento da obrigação de quantia certa, não faz mais sentido neste momento, eis que a parte requerida providenciou a renegociação/quitação da dívida.
Desta feita, mostra-se patente a superveniente perda do objeto da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto.
Sem custas, eis que o acordo, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 06 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:17
Juntada de petição
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23/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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