TJMA - 0800193-06.2021.8.10.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2022 11:40 Baixa Definitiva 
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                                            10/05/2022 11:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            10/05/2022 11:40 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/05/2022 01:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 01:04 Decorrido prazo de LUSIMAR NASCIMENTO DA SILVA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 01:08 Publicado Intimação em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800193-06.2021.8.10.0094 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: LUSIMAR NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
 
 A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
 
 De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
 
 Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.1.
 
 No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
 
 Ausente cópia do contrato assinado ou prova de outra modalidade de contratação (terminal de autoatendimento, internet, aplicativo), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
 
 Sentença mantida. 6.
 
 Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 6.1.
 
 A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 6.2.
 
 Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
 
 Sentença mantida. 7.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
 
 No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 8.
 
 Repetição em dobro: Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
 
 Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). 9.
 
 Recurso conhecido e improvido. 10.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 300/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
 
 ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
 
 Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da turma recursal de Balsas e titular do gabinete do 2º vogal.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/03/2022 à 04/04/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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                                            07/04/2022 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2022 11:35 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            04/04/2022 15:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2022 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 10:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/03/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 10:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/02/2022 04:29 Publicado Intimação em 10/02/2022. 
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                                            11/02/2022 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2022 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2022 14:30 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2022 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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