TJMA - 0800519-08.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:43
Juntada de petição
-
22/01/2023 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 15:52
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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12/01/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/01/2023 16:37
Juntada de protocolo
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19/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 14:47
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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17/12/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800519-08.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos Alvará(s) de Levantamento expedido(s) no SISCONDJ.
Monção/MA, 8 de dezembro de 2022.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico(a) Judiciário -
08/12/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
29/08/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
29/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800519-08.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID 74600157. Monção/MA, 25 de agosto de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 09:37
Juntada de petição
-
30/07/2022 06:01
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800519-08.2022.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 72056785), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
27/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:45
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 09:54
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:33
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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13/06/2022 11:22
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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13/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800519-08.2022.8.10.0101 Requerente: RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de documentação indispensável à propositura da ação e conexão, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES.
Afasto a preliminar de ausência de comprovante de endereço, pelos exatos termos dispostos no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
DO MÉRITO.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n°0123351872958, no valor de R$ 9.642,43 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 263,61, com início de desconto em 09/2018. Valor pago R$ 2.636,10.
Parcelas descontadas/parcela total 10/72. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/06/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 09:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 12:09
Juntada de contestação
-
12/04/2022 08:26
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente pela continuidade da pandemia, e tendo em vista a ausência de conciliadores, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
08/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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