TJMA - 0800517-38.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:02
Baixa Definitiva
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30/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800517-38.2022.8.10.0101 APELANTE: BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411A).
APELADO: RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado.
Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 06 de março de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
06/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA - CPF: *45.***.*91-15 (APELADO) e não-provido
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16/02/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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10/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800517-38.2022.810.0101 APELANTE: BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411A).
APELADO (A): RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto - 
                                            
23/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:56
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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