TJMA - 0802272-34.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JOANA LIMA DA CONCEICAO em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:34
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:31
Juntada de petição
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25/01/2024 16:32
Juntada de petição
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15/12/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 13:40
Juntada de petição
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20/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:54
Juntada de petição
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07/06/2023 01:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802272-34.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia da executada, o exequente faz jus ao acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o restante do valor condenatório e mais 10% (dez por cento) que fixo a título de honorários advocatícios para essa fase de execução. 2.
Assim, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, levando em consideração a incidência da multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
05/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:53
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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12/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802272-34.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. 4.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
27/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 10:31
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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26/10/2022 12:36
Decorrido prazo de JOANA LIMA DA CONCEICAO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 13:41
Juntada de diligência
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17/08/2022 14:01
Juntada de petição
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25/05/2022 18:01
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802272-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOANA LIMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOANA LIMA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos no valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), referente a um contrato cartão de crédito consignado de nº 20170311894026836000 (conforme documento em anexo), que não foi contratado por ela.
Aduz a autora que o suposto empréstimo fora iniciado em 04/02/2017 e excluído em 05/09/2019, sendo o valor indevidamente pago a quantia de R$ 1.237,52 (mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), todavia, sustenta que o valor nunca foi repassado para a sua conta corrente.
Com isso, requer a declaração de inexigibilidade do contrato de nº 20170311894026836000, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, a ausência do interesse de agir.
No MÉRITO, em suma, a ausência de provas do impedimento de obtenção de outros contratos, a ausência de dano moral e material, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
Réplica apresentada ao id 63118012.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, insta destacar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, destaca-se que o art. art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Analisando as preliminares, observo sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado nº 20170311894026836000, iniciado em 04/02/2017 e excluído em 05/09/2019, sendo o valor indevidamente pago a quantia de R$ 1.237,52 (mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE Nº 20170311894026836000, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 12:08
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:32
Juntada de contestação
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20/12/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:56
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:57
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
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01/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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