TJMA - 0800736-80.2017.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 01:28
Juntada de termo
-
31/07/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 23:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:16
Determinado o arquivamento
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21/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:52
Juntada de despacho
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17/08/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/08/2022 13:19
Juntada de termo
-
17/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 21:33
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2022 09:56
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800736-80.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR SOARES BRITO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de maio de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 23:15
Juntada de recurso inominado
-
09/05/2022 09:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:06
Juntada de termo
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03/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:45
Juntada de petição
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27/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 00:07
Nomeado defensor dativo
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25/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 20:43
Juntada de Certidão
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12/04/2022 07:45
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800736-80.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR SOARES BRITO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDIMAR SOARES BRITO insurgindo-se contra a falta de manutenção na rede elétrica que atende sua residência, que atende sua residência.
Ocorre que mesmo após o requerido peticionar informando o cumprimento de sentença, o autor declara que não houve a manutenção da rede elétrica, que continua sofrendo com inúmeras interrupções.
Conforme demonstrado em decisão de id4062250: “convém esclarecer que a obrigação de fazer constante da sentença de id n.º 7172442 consiste na manutenção da rede de transmissão que fornece energia para a residência do(a) requerente, mediante a execução periódica de podas dos galhos das árvores e/ou eliminação de outros obstáculos que venham atrapalhar o fornecimento de energia elétrica na aludida unidade.
Desse modo, eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica, embora possam constituir falha na prestação do serviço por parte da concessionária requerida, passível de responsabilização, mediante processo autônomo e regular contraditório, não configuram, por si só, descumprimento ao objeto da obrigação de fazer determinada nos autos.” Do exposto fático bem como certidão do oficial de justiça, a rede elétrica situa-se em local por onde passam arvóres e mata que, por mais que venham a ser podadas, voltam a crescer, atingindo toda a comunidade a qual reside o autor.
Assim, o pleito configura-se de direito individual homogêneo, vez que o suposto dano tem origem em contrato de fornecimento de energia que é padrão a toda a comunidade.
Tem-se, assim, que eventual má prestação do serviço, atinge a coletividade dos consumidores naquela localidade e não apenas a parte autora.
O que se vê é que a lide não se limita a problema sofrido pela parte autora, de forma isolada, mas de todos os consumidores da região, eis que se trata de um contrato de adesão padrão.
Diante da transindividualidade da pretensão apresentada, aplico o disposto no Enunciado 139 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Destaque-se trecho do Acórdao nº 929/2017: "Nas demandas em que se discute a má prestação do serviço em geral, o interesse em questão é notadamente transindividual, não ficando descaracterizado pela repetição de ações uti singuli, mas tão somente alicerçadas na mesma tese jurídica.
Quando o consumidor atua individualmente nos Juizados Especiais, procura a restauração de um serviço não prestado ou a correção das falhas na prestação desse serviço, buscando a via judicial para solucionar questões ou ser ressarcido de eventuais danos.
Diante da sistemática do CDC, faculta-se ao consumidor ajuizar a reclamação individualmente ou a título coletivo.
O universo do Juizado Especial é o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme normatizado no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, afastando, portanto, aquelas demandas que, pelo seu dinamismo procedimental, reclamam a produção de prova técnica.
Assim, apesar de o conflito consumerista ter prerrogativa legal para ser tratado coletivamente, somente as ações individuais são recebidas nos Juizados Especiais.
Esse, a propósito, é o entendimento corroborado no Enunciado 139 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), aprovado em novembro de 2010, quando a demanda que versar sobre direito individual homogêneo, de natureza multitudinária (...) As ações coletivas constituem instrumento hábil para proteger, de maneira célere e eficaz, os interesses dos consumidores, além de reduzir o número de ações individuais, por meio de decisões que produzam efeitos erga omnes ou ultra partes.
Poderiam, ainda que em tese, inibir as práticas abusivas das grandes empresas prestadoras de serviço, já que, em âmbito coletivo, desfalece a hipossuficiência do consumidor, existente no plano fático, quando considerado individualmente.
Uma única ação sobre direitos individuais homogêneos pode evitar a multiplicação de ações fundadas nos mesmos argumentos, atendendo assim ao princípio da economia processual.
Desta forma, o supracitado enunciado do FONAJE visa evitar que causas multitudinárias consumam toda a estrutura dos Juizados Especiais".
Diante do exposto, e em face da comprovação de cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, devendo eventual continuidade da má prestação do serviço ser ajuizada em ação adequada.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema PJE.
Intime-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 20:02
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARDOSO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 11:14
Juntada de diligência
-
17/11/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:35
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 18:35
Outras Decisões
-
30/10/2020 03:30
Decorrido prazo de EDIMAR SOARES BRITO em 28/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 11:01
Juntada de diligência
-
14/10/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 15:51
Juntada de petição
-
04/09/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2020 01:26
Decorrido prazo de EDIMAR SOARES BRITO em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 13:00
Juntada de diligência
-
24/07/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:57
Juntada de termo
-
05/07/2020 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2020 13:30
Juntada de diligência
-
19/03/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 17:22
Juntada de diligência
-
04/10/2018 09:31
Expedição de Mandado
-
13/09/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 09:01
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2018 14:15
Juntada de Ofício
-
29/11/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 10:07
Processo Desarquivado
-
24/11/2017 10:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 17:37
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 02:58
Decorrido prazo de EDIMAR SOARES BRITO em 11/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 18:06
Juntada de Alvará
-
05/09/2017 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2017 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 24/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2017 16:08
Expedição de Mandado
-
31/07/2017 22:31
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2017 09:10
Conclusos para julgamento
-
21/06/2017 00:54
Decorrido prazo de EDIMAR SOARES BRITO em 19/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2017 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
13/06/2017 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 12/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2017 11:14
Expedição de Mandado
-
31/05/2017 11:14
Expedição de Mandado
-
31/05/2017 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/06/2017 14:45.
-
30/05/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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