TJMA - 0801874-66.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 16:25
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 07:38
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801874-66.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários de defensor dativo proposta por VIVIANNE MACEDO COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando a fixação de honorários advocatícios pela atuação da autora como curadora especial em processos desta comarca.
Informa que atuou como curadora especial na ação de alimentos n. 596-05.2017.8.10.0108, apresentando recurso de apelação.
Contudo, não houve fixação dos honorários pela sua atuação no processo, apesar de ter sido devidamente nomeada por este Juízo.
Anexou à inicial acórdão e protocolos de peças.
Citado, o Estado do Maranhão não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, bastando as provas documentais já carreadas aos autos.
Além disso, apesar de o requerido não ter apresentado contestação, ressalto que a revelia não produz os efeitos elencados no artigo 344 do Código de Processo Civil em relação à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Feita essa observação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Da análise dos autos, observo que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo como curador especial para atuar no feito.
A atuação, conforme pontuada pela advogada e demonstrada documentalmente, consistiu em apresentação de peça defensiva em ação de alimentos.
Nesse sentido, o art. 22, §1º do Estatuto da OAB, atribui ao Magistrado o arbitramento de honorários, de acordo com a tabela da OAB e, principalmente, de acordo com a complexidade da causa e da atuação do advogado.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Contudo, conquanto o art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, determine que os valores por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontram contempladas no dispositivo mencionado, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1087548/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013; AgRg no AREsp 33.204/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012.
Desse modo, considerando a ausência de valor econômico da questão (ação de alimentos), bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado (apresentação de recurso de apelação), a verba honorária deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista sua atuação como curadora especial nos autos do processo n. 596-05.2017.8.10.0108.
Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que a autora deu causa ao ajuizamento, ao deixar de apresentar embargos de declaração no processo em que atuou.
Isenta a Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 07:43
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2022 23:59.
-
11/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856966-64.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Ls Comercio de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 17:40
Processo nº 0856049-45.2018.8.10.0001
Manoel Pereira dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 14:01
Processo nº 0803176-22.2020.8.10.0026
Tomazia Pereira de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 01:37
Processo nº 0856049-45.2018.8.10.0001
Manoel Pereira dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 16:46
Processo nº 0000214-49.2018.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jhones Pinheiro
Advogado: Vaneska Moreira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2018 00:00