TJMA - 0800888-14.2020.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:03
Baixa Definitiva
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25/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:13
Juntada de termo
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02/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 03:52
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:52
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:38
Juntada de petição
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03/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:59
Juntada de termo
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30/04/2022 08:46
Juntada de petição
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11/04/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800888-14.2020.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDA: MARIA CECILIA MENDES BARROS ADVOGADO: RUTCHERIO SOUZA MELO OAB/MA 19.322 ADVOGADA: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB/MA 20.416 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº431 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos relativos a tarifas de cesta bancária e anuidade de cartão de crédito, das quais discorda. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para condenar o requerido ao ressarcimento ao requerente no valor de R$ R$ 699,06 (seiscentos e noventa e nove reais e seis centavos), referente à repetição de indébito, bem como, ao pagamento, a títulos de danos morais, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Determinou ainda o cancelamento dos descontos referentes às tarifas bancárias denominadas CESTA BRADESCO EXPRESSO, assim como, os descontos à título de anuidade de cartão de crédito relativos à conta bancária da requerente, CPF nº *16.***.*73-58, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a ré a legalidade das cobranças e a necessidade de reforma do julgado. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos acostados à inicial (ID 13679677) que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a parcelas e mora de empréstimo pessoal, seguro de vida, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela quanto à cobrança de cesta expresso e encargos. 8.
A despeito do recorrente alegar a regularidade dos descontos de anuidade de cartão de crédito, assim não entendo.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Além da ausência de um contrato específico celebrado entre as partes, não restou comprovado que a parte autora recebeu um cartão em tal modalidade, que efetuou eventual desbloqueio de cartão e quiçá que utilizou a função crédito, razão pela qual incorreu o requerido em falha na prestação dos seus serviços, nítido ato ilícito passível de indenização.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: […] restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico.
O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor […] TJSP, Apelação 10143027720188260554; […] Cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Ausência de desbloqueio ou utilização.
Cobrança indevida.
Ré que não demonstrou os fatos alegados.
Aplicabilidade do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Dano moral configurado […] TJSP, Apelação 10009837420188260414. 9.
Cabe a repetição do descontado indevidamente unicamente quanto aos descontos de anuidade de cartão de crédito, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 10.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para manter a restituição do indébito apenas em relação à despesa anuidade de cartão de crédito, bem como para manter a obrigação de fazer a ela pertinente, afastando da condenação as obrigações relativas à cesta de manutenção bancária por ter sido considerada válida. 11.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento para manter a restituição do indébito apenas em relação à despesa anuidade de cartão de crédito, bem como para manter a obrigação de fazer a ela pertinente, afastando da condenação as obrigações relativas à cesta de manutenção bancária por ter sido considerada válida, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Deixo de apreciar o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral (id 15692012), em razão dele ter sido feito fora do prazo previsto no artigo 346, IV,§1º do RITJMA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/04/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:25
Juntada de petição
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25/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:50
Recebidos os autos
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17/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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