TJMA - 0000308-15.2014.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:02
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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17/04/2022 14:18
Juntada de petição
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11/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0000308-15.2014.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR I Requerido(a): SONIA MARIA DOS SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, em razão do endereço da requerente informado nos autos.
Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, e da vigência da Resolução GP 90/2021, inovaram na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo competente, arquivando-os em seguida. São José de Ribamar, 12 de fevereiro de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
07/04/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 19:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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