TJMA - 0800316-30.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:18
Baixa Definitiva
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23/05/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:01
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800316-30.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 RECORRIDO: RENATA VIEGAS FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº424 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE REALIZADO SEM ENVIO DE REAVISO DE DÉBITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA RETIFICAR O INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que em 14/10/2020 sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência relativo à fatura com vencimento no mês de setembro do mesmo ano, sem o envio de reaviso de débito pela parte ré.
Requereu, diante do exposto, indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros a contar da citação. 3.
Recurso Inominado.
A recorrente sustenta o descabimento da indenização pelos danos morais uma vez que atuou no exercício de seu direito e que não fora demonstrada a ocorrência da lesão, sendo mero dissabor e aborrecimento e, alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório, bem como a retificação do marco inicial de contagem dos juros e correção monetária. 4.
Do Mérito.
Compulsando os autos é possível observar que não assiste razão à recorrente.
A empresa ré não apresentou a comprovação de que o reaviso de débito foi efetivamente entregue à consumidora, tendo o seu preposto em audiência de instrução e julgamento (ID 10878740) informado que a entrega foi realizada na portaria do condomínio, não tendo como garantir que chegou ao conhecimento da cliente, fato esse primordial para configurar ou não a irregularidade no procedimento adotado.
Uma vez não confirmada a entrega, não há como permitir que a consumidora seja penalizada, restando ilegal a suspensão do fornecimento no presente caso. 5.
Dano Moral.
Verifica-se que resta suficientemente demonstrado nos autos que a empresa procedeu com o corte mesmo sem a confirmação de que a cliente tinha ciência do de eventual envio prévio de notificação acerca do débito.
Mostram-se evidentes os transtornos a que fora submetida a parte recorrida, que se viu indevidamente privada de serviço essencial, restando, destarte, caracterizado o dever de indenizar.
Assim, estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação de indenização pela interrupção indevida de serviço essencial. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 7.
Juros e Correção Monetária.
Conforme entendimento já sumulado pelo STJ, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ e Enunciado nº 10, TRCC/MA).
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir também desde a data do arbitramento, por ser quando a obrigação se tornou líquida, devendo seguir a mesma sorte da obrigação principal. 8.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a incidência dos juros e correção monetária sobre o dano moral incidam a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ e Enunciado nº 10, TRCC/MA). 9.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínino, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para determinar que a incidência dos juros e correção monetária sobre o dano moral incidam a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ e Enunciado nº 10, TRCC/MA), nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Justificada a ausência do MM.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Falou pela parte Recorrida o Dr Fernando Campos de Sá OAB/MA 12.901.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de abril do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/04/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2022 08:59
Juntada de termo
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30/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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28/03/2022 22:57
Juntada de petição
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28/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:20
Juntada de termo
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08/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:30
Retirado pedido de pauta virtual
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06/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 22:56
Juntada de petição
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05/10/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 09:06
Juntada de termo
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05/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:34
Juntada de termo
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29/06/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/06/2021 17:16
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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14/06/2021 08:36
Recebidos os autos
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14/06/2021 08:36
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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