TJMA - 0800269-09.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:35
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:29
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:29
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:29
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:02
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:02
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
26/10/2024 00:01
Juntada de protocolo
-
03/10/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:44
Juntada de Carta precatória
-
02/01/2024 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2023 02:02
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:02
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:47
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:36
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO em 13/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:35
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 07/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) PROCESSO Nº 0800269-09.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DEMANDADO(S): AQUILES FERREIRA GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para conhecimento do evento de ID nº 64724858, para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040616370471000000060249686 Ação Cautelar de Exibição de Documentos - Aquiles Ferreira Guimarães x Município de SDA - FNDE PEJA Petição 22040616370476400000060249894 01 - PORTARIA 008-2022-GAB - SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO - PDDE - 2004 Documento Diverso 22040616370482000000060249895 02 - PORTARIA 009-2022-GAB - SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO - PEJA - 2004 Documento Diverso 22040616370487700000060249898 03 - PORTARIA 010-2022 - SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO - PNATE - 2004 Documento Diverso 22040616370493100000060249900 04 - DECRETO 004-2022 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Documento Diverso 22040616370526100000060249903 05 - Notificação Aquiles PDDE 2004 - Aceite Documento Diverso 22040616370535300000060249908 06 - Notificação Aquiles PEJA 2004 - Aceite Documento Diverso 22040616370544800000060249912 07 - Notificação Aquiiles PNATE 2004 -Aceite Documento Diverso 22040616370552900000060249916 08 - POSTAGEM AR JU99050023BR - AQUILES FERREIRA GUIMARÃES (PDDE 2004) Documento Diverso 22040616370562600000060249918 09 - POSTAGEM AR JU99050037BR - AQUILES FERREIRA GUIMARÃES (PEJA 2004) Documento Diverso 22040616370568100000060249922 10 - POSTAGEM AR JU99050045BR - AQUILES FERREIRA GUIMARÃES (PNATE 2004) Documento Diverso 22040616370574400000060249923 11 - Procuração- Município de São Domingos do Azeitão Procuração 22040616370582300000060249928 12 - Kit Prefeito - São Domingos do Azeitão Documento de Identificação 22040616370595000000060249929 Decisão Decisão 22040811414236400000060348785 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22040811414236400000060348785 Intimação Intimação 22040811414236400000060348785 Intimação Intimação 22040811414236400000060348785 Intimação Intimação 22040811414236400000060348785 Diligência Diligência 22041209223184600000060569027 Petição Petição 22041910313665600000060845471 Manifestação - Audiência de Conciliação Extrajudicial - Aquiles x SDA Petição 22041910313675700000060845482 Petição Petição 22042714501290800000061329658 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário Sigiloso Assinado Eletronicamente -
06/05/2022 16:15
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:19
Decorrido prazo de AQUILES FERREIRA GUIMARAES em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:02
Decorrido prazo de AQUILES FERREIRA GUIMARAES em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:50
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:31
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:22
Juntada de diligência
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12/04/2022 06:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) PROCESSO Nº 0800269-09.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DEMANDADO(S): AQUILES FERREIRA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar, proposta pelo Município de são Domingos do Azeitão/MA.
Em que o Ente Municipal alega estar enfrentando dificuldades para regularizar sua situação em Relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), posto que o Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) do ano de 2004, Programa PDDE Básico do ano de 2004 e o Programa PNATE do ano de 2004, estão apresentando ausência de prestação de contas.
Informa a inicial ainda, que o ex-gestor, ora Requerido foi devidamente notificado para tomar conhecimento de suas omissões ou para que apresentasse esclarecimentos ou eventuais documentos para a realização da prestação de contas dos Programas descritos, conforme a instauração de Tomadas de Contas Especiais.
E por fim, informa que devido à ausência de tais documentações, resta impossível ao atual gestor as devidas prestações de contas.
E assim pugna pelo deferimento de medida liminar.
Quanto ao pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais, o que vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a), este afirma que está enfrentando dificuldades para regularizar a situação em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), devido a omissão do ex-gestor municipal, já que o fornecimento da documentação pretendida é imprescindível ao exercício de regularização das prestações de contas do Município.
Desse modo, DEFIRO o pedido de liminar formulado, para que o demandado: a) Apresente perante este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os seguintes documentos: Notas Fiscais, Empenhos, Pagamentos, Licitações do Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) do Exercício de 2004; Notas Fiscais, Empenhos, Pagamentos, Licitações do Programa PDDE – Básico do Exercício de 2004; Notas Fiscais, Empenhos, Pagamentos, Licitações do Programa PNATE de 2004; Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil, recebo o pedido como incidente de exibição de documento ou coisa.
Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão -
08/04/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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