TJMA - 0800959-42.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:38
Juntada de petição
-
25/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:34
Outras Decisões
-
12/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:02
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:26
Juntada de petição
-
05/03/2025 17:25
Juntada de petição
-
17/02/2025 22:10
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:17
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/10/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 12:15
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO PEREIRA CRUZ em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:04
Juntada de diligência
-
26/09/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:04
Juntada de diligência
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:21
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:44
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:25
Juntada de termo
-
28/04/2024 10:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:00
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:20
Juntada de termo
-
03/04/2024 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:20
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO PEREIRA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 22:09
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:51
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO PEREIRA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:33
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:53
Juntada de diligência
-
26/10/2022 10:39
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:08
Juntada de Mandado
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800959-42.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: D E C I S Ã O "Trata-se de pedido de conversão do presente feito em ação de execução, formulado pela parte autora no documento de ID 72197462.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, observo que este Juízo proferiu decisão concedendo a liminar de busca e apreensão (ID 64480238), contudo a mesma não pôde ser cumprida, já que o veículo não foi encontrado nas diligências, como certificado nos autos.
Desta feita, ante a não localização do bem objeto desta lide e havendo a possibilidade de conversão do feito, defiro o pedido de ID 72197462, convertendo a presente ação em execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme expressamente autorizado pelo art. 5º do Decreto-Lei 911/1969 c/c os artigos 778, caput, e 784 do CPC. À Secretaria Judicial para as providências necessárias à referida conversão.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 3 (três) dias, cientificando-o de que poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima fixado.
Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, imediatamente, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens suficientes para garantia da execução e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge.
Expeça-se o respectivo mandado de citação, penhora e avaliação.
Não sendo encontrado o devedor para citação, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução e, nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor por três vezes em dias distintos e, não o encontrando, de todo o ocorrido certificará.
Findos os procedimentos, intime-se o credor acerca da concretização do arresto.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. -
10/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/10/2022 23:16
Outras Decisões
-
29/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:21
Juntada de petição
-
17/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800959-42.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: B.
D.
B.
S.
Requerido(a): P.
F.
P.
C.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB - MA Nº 9348-A, para, considerando que o bem não foi apreendido, mas o requerido foi citado, conforme certidão da oficiala de justiça de ID 69258843/ 69258846, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
13/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:38
Juntada de diligência
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800959-42.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: B.
D.
B.
S.
Requerido(a): P.
F.
P.
C.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB - MA Nº 9348-A, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (Marca LAND ROVER, Modelo RANGE ROVER SPORT, Ano fabricação 2015, Chassi SALWA2KF2FA629694, Placa PSJ6320), garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
08/04/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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