TJMA - 0802212-22.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:02
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 19:06
Decorrido prazo de EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:00
Decorrido prazo de EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 18:36
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802212-22.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE LYRA DE ABREU ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148, EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO - MA23822 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE LYRA DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO.A parte autora requereu a extinção do feito com fundamento em desistência.Vieram os autos conclusos.Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Sexta-feira, 01 de Abril de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
01/06/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 19:18
Juntada de petição
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12/04/2022 06:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802212-22.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE LYRA DE ABREU ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE LYRA DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO.A parte autora requereu a extinção do feito com fundamento em desistência.Vieram os autos conclusos.Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
08/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 16:46
Extinto o processo por desistência
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14/01/2022 00:16
Juntada de petição
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18/12/2021 07:41
Juntada de petição
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09/12/2021 14:04
Juntada de petição
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06/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 04/12/2021 08:45.
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02/12/2021 12:07
Juntada de petição
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02/12/2021 00:38
Juntada de petição
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01/12/2021 22:33
Juntada de petição
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01/12/2021 09:09
Juntada de diligência
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01/12/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 08:48
Juntada de diligência
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27/11/2021 14:29
Juntada de petição
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22/11/2021 21:38
Juntada de petição
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22/11/2021 21:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 20:40
Juntada de petição
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19/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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