TJMA - 0000711-32.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 11:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
28/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000711-32.2017.8.10.0106 Autor (a): MARIA SULIDADE PEREIRA SOUZA Advogados: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A, ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR - MA23189 Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Sulidade Pereira Souza em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, todos já qualificados.
Após regular tramitação do feito, as partes peticionaram informando composição extrajudicial e requerendo a homologação do acordo no ID 82923342. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento no ID 82923342.
Nesse cenário, o Código de Processo Civil garante às partes a possibilidade de realizarem acordo extrajudicial, valendo tal ajuste como imperativo às partes no tocante ao seu cumprimento. À vista disso, não há nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação da transação apresentada, já que os transatores são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres, e firmaram pessoalmente e/ou por intermédio dos advogados o documento particular de transação, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Posto isto, nos termos do artigo 487, Inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Arquivem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:04
Homologada a Transação
-
31/01/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 17:27
Juntada de petição
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04/01/2023 12:39
Juntada de petição
-
23/12/2022 15:45
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:13
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:38
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 07:59
Juntada de petição
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08/09/2022 11:15
Juntada de petição
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14/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:29
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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04/07/2022 12:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:24
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:24
Decorrido prazo de MARIA SULIDADE PEREIRA SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:53
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 06:53
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 06:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000711-32.2017.8.10.0106 Autor (a): MARIA SULIDADE PEREIRA SOUZA Advogado: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829 Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por MARIA SULIDADE PEREIRA SOUZA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, os quais considera ilegais, pois alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas, ocasião em que foi invertido o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta MARIA SULIDADE PEREIRA SOUZA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já qualificados.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No presente caso, é necessário pontuar que o art. 319 do CPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, forçoso reconhecer a revelia da instituição financeira e a presunção de veracidade das alegações fáticas da autora, bem como o cabimento do julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do CPC.
Dessa feita, e em consonância com a jurisprudência pátria, DECRETO A REVELIA da parte promovida, reputando verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados aos autos pela requerente, verifico que o pedido exordial merece prosperar, em parte.
Com efeito, deixando o réu de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiro o fato narrado pela requerente na exordial no que tange ao pacto aqui rechaçado.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, tenho como improcedente.
Não obstante tenha sido decretada a revelia do requerido, é necessário aduzir que o reconhecimento da presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do CPC somente acarreta a procedência da ação desde que se as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroboradas pelo contexto probatório.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não provou que a cobrança tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, o prejuízo da sua organização financeira.
Embora as cobranças indevidas seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, o certo é que sem a comprovação de outros desdobramentos, não há o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que transborde da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Faz-se necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é necessária a individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita e a alegação genérica de abalo moral.
E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil após o término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de empréstimo consignado nº 102039147, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Julgo improcedente o pedido de danos morais pleiteados.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA SULIDADE PEREIRA SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:54
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000711-32.2017.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA SULIDADE PEREIRA SOUZA Advogado: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/03/2022 23:59.
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09/02/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:33
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
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21/07/2021 21:52
Recebidos os autos
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21/07/2021 21:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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