TJMA - 0800514-48.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 10:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 13:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800514-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A S E N T E N Ç A/I N T I M A Ç Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por FRANCISCA SOUSA COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o contrato de empréstimo mencionado na inicial foi realizado de forma regular (ID 66325951).
Audiência de conciliação realizada em 11/05/2022 (ID 66646142).
Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, consoante certidão de ID 68486338. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 66555096) e comprovante de transferência-TED (ID 66555095).
Importante ressaltar, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
10/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800514-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Os autos do processo em epígrafe versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e MARIA SOLANGE DOS SANTOS COSTA, em que requerem a lavratura de certidão de óbito de ESMERALDINA SANTOS.
Os requerentes alegam, em síntese, que ESMERALDINA SANTOS faleceu em 26/04/2017, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data.
Audiência de justificação realizada em 30/06/2022 (ID 70387154). Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 73571612). É o breve relatório.
DECIDO.
Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Assim, pode-se afirmar que ESMERALDINA SANTOS, faleceu no dia 26/04/2017. No caso concreto, além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo, os quais confirmaram a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Desse modo, verifica-se que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar o alegado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de ESMERALDINA SANTOS, conforme os dados insertos na petição inicial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73.
Sem custas.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
22/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 23:02
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/05/2022 11:50.
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27/05/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/05/2022 11:50.
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12/05/2022 16:01
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 11:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/05/2022 21:39
Juntada de petição
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10/05/2022 08:30
Juntada de petição
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28/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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12/04/2022 05:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800514-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA SOUSA COSTA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB: PE21233-A Endereço: Avenida Antônio de Góes, 742, CONJUNTO 502 - EMPRESARIAL JOPIN, Pina, RECIFE - PE - CEP: 51110-000 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 11/05/2022 11:50, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
08/04/2022 14:07
Juntada de Mandado
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08/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 11:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:25
Juntada de protocolo
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14/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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