TJMA - 0800160-83.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 14:47
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 03:33
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS PROCESSO: 0800160-83.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II ADVOGADA: DANIELLE SIMÕES SANTOS OAB/MA 21305 EXECUTADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARROS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o exequente foi devidamente intimado para, no prazo de cinco dias úteis fazer juntada de documentos hábeis a instruir o processo de execução, tais como boletos de cobrança, sob pena de extinção e arquivamento, contudo, permaneceu inerte até a presente data, conforme certidão acostada ao Id. 41626777, desse modo, a presente ação deve ser extinta e arquivada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
02/03/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 21:40
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:09
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCESSO: 0800160-83.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II, ADVOGADA: DANIELLE SIMOES SANTOS, OAB- MA/21305 EXECUTADA: MARIA DAS GRACAS SILVA BARROS COSTA, DESPACHO De acordo com o Art. 784, inciso X, do novo CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, entretanto, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas através de convenção ou aprovação em assembleia geral, bem como de boletos que demonstrem que houve a cobrança da despesa condominial.
Assim sendo, como os documentos anexados à inicial não cumprem esses requisitos, já que não indicam a origem do débito constante na ficha financeira, determino seja intimado o exequente para juntar aos autos, no prazo de cinco dias úteis, os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial e, por via de consequência, a sua extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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