TJMA - 0848647-44.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:57
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/09/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848647-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Pedro de Jesus Carvalho Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
TESTEMUNHA FILHA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.08.2023 a 10.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2023 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:26
Conhecido o recurso de PEDRO DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*17-65 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 11:02
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/07/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:54
Juntada de petição
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14/03/2023 03:05
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848647-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Pedro de Jesus Carvalho Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 23615154.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/03/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848647-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Pedro de Jesus Carvalho Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
TESTEMUNHA FILHA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o parecer da douta Procuradoria de Justiça, transcrito na íntegra a seguir: “Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO, inconformado com sentença (id 21114009) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital – MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Em suas razões (id 21114012) sustentou o apelante que ajuizou a presente demanda em razão de um contrato fraudulento de empréstimo consignado descontado em sua folha de pagamento de benefício do INSS, que reputa indevido.
Assevera que, o banco apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade e a execução da contratação; bem como, que não houve má-fé do apelante ao ajuizar a presente ação.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente recurso para acolher o pedido de reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais do apelado (id 21114016)”.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida (ID nº 22431671).
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, esclarecendo que a demanda comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC.
No que pertine à postulação de continuidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita dos quais a apelante era portadora em primeiro grau, constato que nada há nos autos que possa indicar que a sua situação financeira se encontre diferente daquela na qual se encontrava quando pleiteou e obteve estes benefícios, de sorte que não vejo como negá-los, motivo pelo qual defiro o pedido.
Com efeito, o pleito da parte autora de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (Banco Bradesco Financiamentos S/A).
No IRDR nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguintes teses: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) TEMA 2 – É necessária a utilização de procuração pública e quais são os requisitos para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas? A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Compulsando os autos, constato que a parte autora juntou relatório de consignações de ID nº 21113867, comprovando a existência de contrato de empréstimo nº 805755060, no valor de R$ 799,73 (setecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas vincendas no valor de R$ 24,12 (vinte e quatro reais e doze centavos).
O banco réu, ora apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou ao feito o contrato de ID 21113880, com a digital da parte autora e duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da contratante, a Senhora Ilzaneth dos Santos Nascimento, anexando, inclusive, os documentos pessoais das testemunhas, da contratante e seu cartão magnético de recebimento do benefício de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado.
Ficou ainda demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora na conta-corrente de sua titularidade, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Ora, ainda que o ônus da prova esteja a cargo da instituição bancária, nos termos do citado IRDR, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Em tais circunstâncias, que existem fortes indícios de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, de nada adianta a apelante em longas e repetidas razões recursais afirmar que não recebera o numerário, quando poderia simplesmente juntar extrato de sua conta bancária da data em que o banco informa que ocorreu a transferência bancária.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela parte autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC que através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da parte autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.
Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011).
Portanto, como dito, a instituição se desincumbiu do ônus probatório e todas as demais provas caminham em sentido contrário à tese da parte autora, ou seja: a) juntada do contrato bancário; b) juntada de documentos pessoais do apelante e presença de duas testemunhas, dentre elas, a filha da parte autora, Senhora Ilzaneth dos Santos Nascimento; c) ausência de colaboração da parte autora com juntada de extrato bancário.
Por fim, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Posto isso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c”, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterados os demais termos.
Voto ainda, pela majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º do CPC.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
07/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:53
Conhecido o recurso de PEDRO DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*17-65 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 09:10
Juntada de parecer do ministério público
-
01/11/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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