TJMA - 0801318-41.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 19:29
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/09/2022 23:59.
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26/09/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 21:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:28
Juntada de termo
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801318-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ DA CONCEICAO Promovido: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
14/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 22:04
Juntada de petição
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13/08/2022 09:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801318-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ DA CONCEICAO Promovido: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia – REMANESCENTE, conforme despacho id 72922837. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de agosto de 2022.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei. -
10/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
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09/07/2022 04:19
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 04:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 12:41
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 11:07
Juntada de petição
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17/05/2022 11:42
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 11:41
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801318-41.2021.8.10.0148 | PJE Exequente: LUIZ DA CONCEICAO Promovido: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado: FABIO RIVELLI - OABMA13871-A Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado: MICHAEL ECEIZA NUNES - OABMA7619-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes executadas ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., através dos advogados FÁBIO RIVELLI, OABMA 13871A, e MICHAEL ECEIZA NUNES, OABMA 7619A, respectivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento voluntário da sentença, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de maio de 2022.
Eu, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:15
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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09/05/2022 14:02
Decorrido prazo de LUIZ DA CONCEICAO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:33
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:28
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801318-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ DA CONCEICAO Promovido: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13.871-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB/MA 7.619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8.092-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida MATEUS SUPERMERCADOS SA. alega em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, uma vez que não fabrica o aparelho e que não é responsável pelos danos alegados, uma vez que o fabricante é conhecido.
Conforme documentos acostados ao sistema, verifica-se que a requerido MATEUS SUPERMERCADOS SA apenas realiza a venda de aparelhos, agindo como intermediária entre o fabricante do aparelho e o consumidor final, não podendo responder por vícios do produto.
A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo preclusão a seu respeito.
Com tais considerações, reconheço, a ILEGITIMIDADE PASSIVA Da demandada MATEUS SUPERMERCADOS AS., julgando extinto o processo em relação a este, nos termos do art. 485, VI do CPC. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é o instrumento legislativo criado para defender as práticas consumeristas em diversos estágios, ou seja, das cadeias de produção até o consumo de fato. O presente caso está diretamente relacionado com a seção III do diploma acima citado, que se refere a responsabilidade por vício do produto e do serviço. A responsabilidade da demandada fabricante pelo defeito do produto está firmada no disposto no art. 18, da Lei 8.078/90 que é enfático ao anunciar que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)”.
Ainda em seu parágrafo primeiro, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. Ora, é sabido que quem adquire um produto novo, seja ele qual for, independentemente da marca, o mínimo que espera é que funcione adequadamente atendendo aos fins para os quais foram fabricados. É cediço que a responsabilidade só acaba com o fim da garantia, pois enquanto o produto estiver por esta protegido, a demandada têm por obrigação acompanhar os eventuais problemas ocorridos, zelando para que estes sejam corrigidos em 30 dias, devendo, em caso contrário, proceder a troca do produto ou a devolução do dinheiro.
E tal solução é preconizada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Evidente, assim, a falha no serviço da demandada ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, o que torna impositiva a sua responsabilização perante a parte autora, consistente na restituição do preço do produto defeituoso — comprovado através de documento acostado ao sistema — ou substituição do produto por um novo.
Embora a requerida alegue que realizou o conserto do produto no prazo estipulado, verifica-se que o mesmo não foi satisfatório, uma vez que o produto apresentou novo defeito e que até a realização da audiência, ainda não havia sido resolvido.
Assim, caberia a requerida ter solucionado o problema, o que não o fez.
Além disso, perfeitamente cabível a indenização por danos morais, tendo em vista a frustração de quem compra um bem, e logo após, se ver impedido de usá-lo por defeitos nele existente.
Para a fixação do quanto indenizatório levo em consideração a culpa da demandada em grau médio, a extensão do abalo psicossocial a autora, o valor do produto e a condição econômica das partes, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA a realizar o ressarcimento do valor do produto defeituoso a parte autora o que resulta em R$ 1.799,00 (um mil setecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal, com correção monetária pelo INPC a partir da emissão da nota fiscal (20.07.2020) e juros legais de 1% a partir da citação, bem como condená-la ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora.
Deverá a requerida providenciar o recolhimento do produto defeituoso na residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de consolidação da posse da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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01/03/2022 22:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 17:12
Juntada de termo
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16/02/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:58
Juntada de petição
-
15/02/2022 08:57
Juntada de contestação
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14/02/2022 17:56
Juntada de petição
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14/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:07
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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27/01/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:41
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/01/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:27
Juntada de contestação
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18/11/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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