TJMA - 0801334-92.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:43
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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04/01/2023 10:48
Decorrido prazo de URUBATAN RAMAO PINHEIRO em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:47
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801334-92.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA *51.***.*58-87 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - OAB/DF:18027 Promovido: LAZARO FERNANDES, SILVA E JOÃO BATISTA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - MA18501 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Antes da apreciação do mérito da demanda, cumpre, ao julgador, inicialmente, analisar a configuração dos requisitos básicos para a análise da lide, o que se passa a fazer.
Ressalte-se que uma relação jurídica de direito material necessita de requisitos mínimos para que tenha validade.
Os pressupostos processuais são requisitos para o exame do mérito.
O magistrado precisa verificar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual antes de julgar o pedido formulado pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda não pode ter seu mérito analisado, tendo em vista ter sido instaurada por petição inicial/atermação inepta, que, frise-se, é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, como a exordial é inepta, não há como dar prosseguimento no feito.
Com efeito, da leitura da inicial, percebe-se a falta de clareza dos fatos, ensejando, inclusive a não decorrência lógica do pedido.
A parte requerente afirma que teve o contrato no valor de R$ 12.000,00 prejudicado, que sofreu prejuízos financeiros com gastos no deslocamento dos técnicos bem como prejuízo psicológicos.
Por fim, não consta no documento inicial juntado aos autos qualquer pedido liquido e certo.
Logo, da narração dos fatos não decorre de forma lógica o pedido, uma vez que ausente.
Cabendo ao julgador se limitar aos pedidos expostos na inicial não há, assim, possibilidade de análise da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando, portanto, também configurada a inépcia da inicial por ausência de pedido conforme determina o art. 330 I, parágrafo único, III do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSTIVO
Ante ao exposto, e pelas razões jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 330, caput, I, parágrafo único, III, c/c art. 485, IV, todos do CPC.
Julgo prejudicada a análise do pedido contraposto em razão dos fatos acima dispostos.
Sem custas e honorários de advogado, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 23:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:00
Juntada de petição
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15/06/2022 09:57
Juntada de petição
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10/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801334-92.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA *51.***.*58-87 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF18027 Promovido: LAZARO FERNANDES, SILVA E JOÃO BATISTA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:02
Juntada de petição
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26/04/2022 12:34
Juntada de petição
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26/04/2022 10:13
Juntada de petição
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26/04/2022 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 22:35
Juntada de petição
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11/04/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801334-92.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA *51.***.*58-87 Promovido: LAZARO FERNANDES, SILVA E JOÃO BATISTA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA:18501 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de readequação de pauta, REDESIGNO a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 20/04/2022, às 08h30min.
Intime-se as partes pessoalmente acaso não tenham advogado e via DJE se possuírem advogado.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA *51.***.*58-87 em 23/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:57
Decorrido prazo de URUBATAN RAMAO PINHEIRO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 23:48
Decorrido prazo de LÁZARO FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 23:48
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/02/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:58
Juntada de contestação
-
28/01/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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