TJMA - 0802401-32.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802401-32.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Sr.(a) CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
26/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 20:49
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
25/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802401-32.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Sr.(a) DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, diante do AR juntado(a) aos autos e vinculado(a) à presente, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 05(cinco) dias, informar o atual e correto endereço da parte demandada, bem como, pontos de referências e números dos vizinhos da frente e das laterais da casa.
A não indicação, no prazo estabelecido, causará o arquivamento do processo.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 15:36
Juntada de termo
-
05/01/2023 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 13:41
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 09:53
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802401-32.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Sr.(a) DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Balsas/MA, 1 de dezembro de 2022 Atenciosamente, -
01/12/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:55
Juntada de termo
-
17/10/2022 17:01
Juntada de petição
-
10/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802401-32.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Sr.(a) DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, diante da certidão do oficial de justiça, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 05(cinco) dias, informar o atual e correto endereço da parte demandada GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, bem como, pontos de referências e números dos vizinhos da frente e das laterais da casa e/ou requerer o que entender de direito. A não indicação, no prazo estabelecido, causará o arquivamento do processo. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
05/10/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:50
Juntada de diligência
-
13/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
03/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802401-32.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Sr.(a) DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, diante da certidão do oficial de justiça / do AR juntado(a) aos autos e vinculado(a) à presente, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 05(cinco) dias, informar o atual e correto endereço da parte demandada, bem como, pontos de referências e números dos vizinhos da frente e das laterais da casa. e/ou requerer o que entender de direito. A não indicação, no prazo estabelecido, causará o arquivamento do processo. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
01/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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12/06/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 10:48
Processo Desarquivado
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28/01/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:05
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:57
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 15:01
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
10/09/2021 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:23
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802401-32.2020.8.10.0147 AUTOR: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS RÉUS: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA E WIRECARD BRAZIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme dicção do art. 38 da Lei 9.099/98. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial. Informa a parte autora que comprou chuveiro perante o primeiro requerido e pagando a quantia devida pelo chuveiro por meio do segundo requerido.
Junta aos autos: comprovante de pagamento e demais detalhes do pedido.
Transcorrido tantos meses, o primeiro requerido (vendedor) nunca apresentou qualquer justificativa em razão da ausência de entrega do chuveiro, e não devolve o dinheiro que lhe foi pago. Assim o autor, pede indenização pelos danos materiais e morais pelo ocorrido.
Vislumbra-se nos autos que o requerente é empresário não merecendo assim os amparos de gratuidade de justiça, tendo em vista que não comprova insuficiência de recursos para demandar em Juízo.
Inicialmente, decreto a revelia do primeiro requerido que devidamente citado, não comparece em audiência como estava obrigado, incidindo o teor do art. 20, lei 9099/95.
Quanto ao segundo requerido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não houve falha na prestação do serviço pelo meio de pagamento, uma vez que comprovou o efetivo repasse dos valores pagos pelo autor ao vendedor revel.
Pois bem, é de fácil constatação que houve ausência de cumprimento das obrigações de entregar coisa certa pelo primeiro requerido, apesar do pagamento imediato do autor, conforme comprovado mediante comprovante de pagamento juntado aos autos, e fortalecida pela revelia e confissão da matéria fática, ferindo assim o pacto firmado entre as partes (pacta sunt servanda).
A proposta obriga o proponente (artigo 427 do Código Civil) e se não cumprida é pertinente a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago antecipadamente, com atualização monetária e perdas e danos, caso comprovados na forma do que estatui inciso III, do artigo 35 do CDC.
Quanto ao dano moral, a demora que já dista mais de um 1 ano, acarreta desgaste emocional e aborrecimento, além de prejudicar o cotidiano do autor, sobretudo em razão da nítida essencialidade do bem, o que ocasiona danos que mensuro e ultrapassam o mero aborrecimento.
Destaco ainda, a ausência de insurgência do réu e a inércia em pelo menos restituir a parte autora, demonstrando plena ciência dos danos e a não pretensão de cumprir com sua obrigação.
Logo, tendo em mente o disposto pelo art. 6º. da Lei nº. 9.099/95, e por um critério de equidade, fixo o montante da importância a tal título, neste caso específico, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), porquanto a indenização, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixada em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo ainda o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas. DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, quanto a segunda requerida (WIRECARD BRAZIL S/A) – art. 485, VI, CPC e decreto a revelia da primeira requerida, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: I) CONDENAR a primeira requerida (GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA) a restituir a parte autora o valor de R$ 522,97 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), a título de restituição na forma simples, com acréscimo de atualização monetária pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação II) CONDENAR a primeira requerida (GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA) a pagar à parte autora R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Indefiro gratuidade de justiça ao autor – empresário.
No caso de recurso pelas partes requeridas deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído a causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 08:30 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
14/04/2021 16:17
Juntada de petição
-
31/03/2021 17:28
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802401-32.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091 DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A Advogado do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 Sr.(a)(s) DEMANDANTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS DEMANDADO: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA, MOIP PAGAMENTOS S.A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 15/04/2021 08:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
11/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
08/02/2021 09:34
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
01/02/2021 16:40
Juntada de contestação
-
25/01/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2020 17:14
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
19/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0000724-59.2009.8.10.0058
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