TJMA - 0000460-47.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:04
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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27/07/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 09:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/06/2023 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
06/07/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:25
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO REIS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE LIMA NEVES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:22
Decorrido prazo de TONY RAYDER FILGUEIRAS LIMA BAQUIL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA PAZ em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MOTA em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:35
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:22
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:14
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:04
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:02
Juntada de diligência
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19/05/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:25
Juntada de diligência
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18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de AMANCIO DE AQUINO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:53
Juntada de Mandado
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10/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA Rua Celso Fonseca, s/n - Centro - CEP.: 65580-000 - Tutoia/MA.
Fone/Fax 98 3479-1290 | E-mail [email protected] EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS E SUPLENTES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JÚRI POPULAR DESTA COMARCA DE TUTÓIA.
O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS, Titular desta Vara, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos termos do Art. 429, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, publica a lista dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes convocados que irão funcionar na sessão do Tribunal do Júri Popular, no dia 28/06/2023 com início às 09:00 hs , no auditório da Secretaria Municipal de Educação, nesta cidade, sito na Rua Nazaré, Centro, ficando os mesmos convocados para seus comparecimentos, sob as penas da Lei, no dia, hora e local supramencionados, cuja relação abaixo vai transcrita: 1 - AMANCIO DE AQUINO FILHO 2 - ARETHA NEVES RUFINO 3 - CARLIANE SOUZA CARVALHO 4 - CRISTIANO ALVES DE SOUSA 5 - CLEBSON ALVES SIMOES 6 - EDVALDO SANTOS LIMA 7 - ELIZANIA OLIVEIRA DE SOUSA 8 - FRANCILEIDE LIMA DE OLIVEIRA 9 - FRANCINEY MARQUES DA SILVA 10 -FRANCISCO DAS CHAGAS LOBATO JUNIOR 11 - ISABEL CRISTINA BARBOSA NASCIMENTO 12 - IVANILDA DA SILVA RAMOS 13 -JACQUELINE GOMES SILVA 14 -JONARDO ALEXANDRE DA ROCHA RAMOS 15 -KARLA REJANE MAUES SILVA 16 - LUCIANA DA SILVA DINIZ 17 - LEUDO FARIAS MENDONÇA 18 - LUCAS SILVA ALVES 19 -MARIA LUSILEIA DA SILVA 20 - MARIA SUELY ROCHA PENAFORTE 21 - MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA 22 - MAURO PEREIRA DINIZ 23 - MARCIA CARVALHO DOS SANTOS 24 - PAMELA PEREIRA DE OLIVEIRA 25 -TAIANA BARROSO AMARAL SUPLENTES: 1 - GENISIA MIRANDA DE SOUSA 2 - MARILANA GOMES DA SILVA 3 - MARIA NEUMA DA SILVA GOMES 4 - RANIELLE ROCHA DA SILVA 5 -SILVIA ANDREA DOS SANTOS SILVA Dado e passado o presente edital nesta cidade de Tutoia, Estado do Maranhão.
Aos 9 de maio de 2023.
Eu, PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, servidor(a) da Vara Única de Tutoia, digitei.
GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tutoia -
09/05/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:44
Juntada de Edital
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05/05/2023 18:25
Juntada de termo de juntada
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28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 09:18
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0000460-47.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requeridos: JOAO DAMASCENO PEREIRA FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 16714-MA), JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 6370-RN) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DESPACHO Decisão de pronúncia transitada em julgado.
As partes já se manifestaram na fase do art. 422 do CPP (redação dada pela Lei 11.689/2008), não havendo necessidade de diligências.
Determino que o réu RAFAEL GUEDES MOTA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Designo o dia 28 de junho de 2023, às 9:00 horas, para realização da sessão do Tribunal do Júri.
Agende-se data para o sorteio dos jurados que irão compor o corpo de jurados do primeiro semestre deste ano, nos termos do artigo 433 do CPP.
Feito o sorteio, expeça-se imediatamente o edital de convocação dos jurados para a sessão, promovendo a notificação pessoal, devendo constar do edital além dos nomes e profissão, referência processual, indicação do autor, réu e advogado e/ou defensor, dia, hora, e local do julgamento, juntando-se cópia do edital aos autos.
Faça-se a afixação do edital no fórum local.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o réu e seu advogado/defensor, entregando-se aos dois últimos cópia do edital de convocação.
Requisite-se força policial para garantir a segurança no recinto no dia do julgamento.
Notifique-se o Representante do Ministério Público e oficie-se a Corregedora-Geral de Justiça.
Solicite-se ao e.
Tribunal de Justiça verba necessária à realização do ato.
Caso já solicitado, providencie-se que a verba liberada sirva para a realização deste júri.
Caso esteja preso, fica garantido ao réu a opção de se apresentar par a julgamento na sessão do júri vestido de roupas próprias, no lugar dos uniformes do presídio, devendo providenciar a aquisição da roupa e requerer seu uso até a abertura dos trabalhos, sob pena de preclusão.
Sirva o presente como mandado de intimação/Diligência/Ofício.
Tutóia/MA, 26 de abril de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/04/2023 14:39
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 28/06/2023 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
26/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:21
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
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07/12/2022 23:21
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 20/09/2022 23:59.
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07/12/2022 23:21
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
21/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0000460-47.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requeridos: JOAO DAMASCENO PEREIRA FILHO e RAFAEL GUEDES MOTA Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 16.714-MA), JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 6370-RN) INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: INTIMAR o(s) acusado(s), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irao depor em plenario, ate o maximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderao juntar documentos e requerer diligencias (art. 422 do CPP(...) Tutóia/MA, 13 de setembro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 11:33
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 15/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:33
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 15/02/2022 23:59.
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21/02/2022 07:53
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 07:53
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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14/02/2022 17:22
Juntada de petição
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08/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:39
Juntada de protocolo
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18/11/2021 09:28
Juntada de Ofício
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17/11/2021 08:50
Juntada de Ofício
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03/09/2021 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000460-47.2019.8.10.0137 (4602019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça e RAFAEL GUEDES MOTA AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA ( OAB 8659-PI ) AÇÃO PENAL N. 460-47.2019.8.10.0137 (4602019) ACUSADOS: JOÃO DAMASCENO PEREIRA FILHO e RAFAEL GUEDES MOTA DECISÃO DE PRONÚNCIA João Damasceno Pereira Filho e Rafael Guedes Mota, qualificados nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público por infração ao art. 121, §2º, I, do CP c/c art. 1º, I, da Lei n° 8.072/90.
A peça acusatória lastreou-se nos autos do Inquérito Policial instaurado pela DEPOL de Tutóia, registrado sob o nº. 104/2019, para apurar o crime de homicídio em face de Alexsandro de Sousa "Paraca".
Segundo a denúncia, o acusado RAFAEL, em 15/08/2019, por volta das 20h30, na Rua Lucas Veras, Centro, nesta cidade, teria ceifado a vida de Alexandro de Sousa "Paraca", mediante dois disparos de arma de fogo, sob encomenda de JOÃO DAMASCENO.
Narra a peça acusatória que a vítima era usuária de drogas e praticava pequenos furtos para sustentar o vício.
Em certa ocasião, esta invadiu a residência de JOÃO DAMASCENO e subtraiu R$ 310,00 (trezentos e dez reais), uma pulseira, um brinco e duas porções de cocaína, ao passo que um parceiro conhecido como "Kennedy" subtraiu um punhal, um celular e mais uma porção de referida droga.
Assim, surgiram comentários que "Paraca" teria subtraído uma motocicleta de RAFAEL, o qual terai falado aos populares que mataria a vítima por isso.
Já JOÃO DAMASCENO teria se dirigido ao salão mantido por RAFAEL e, aproveitando-se da situação, teria o contratado para matar a vítima.
Posteriormente, RAFAEL seguiu em uma motocicleta, encontrou a vítima e teria lhe desferido 4 (quatro) disparos de arma de fogo, tendo acertado dois, os quais foram suficientes para matá-lo.
Ato contínuo, RAFAEL se evadiu do distrito da culpa, enquanto e JOÃO DAMASCENO, em sede policial, manifestou desejo de se manter em silêncio.
Recebida a denúncia no dia 22 de julho de 2020, através da decisão de fl. 56.
O acusado JOÃO DAMASCENO apresentou, por meio do defensor dativo designado por este juízo, resposta à acusação, em fls. 73/76.
O acusado RAFAEL apresentou, por meio do defensor dativo designado por este juízo, resposta à acusação, em fls. 78/81.
Sem motivos para absolvição sumária, foi designada audiência para o dia 11.11.2020, conforme fl. 85.
Termo de audiência em fl. 95, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizou-se o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Rafael Guedes Mota, por entender haver indícios suficientes de materialidade e autoria.
Outrossim, pugnou pela impronúncia do acusado João Damasceno Pereira Filho, por entender ausentes indícios de autoria.
A Defesa de RAFAEL apresentou, em fls. 118/121, alegações finais, onde pugnou pela impronúncia do acusado.
A Defesa de JOÃO DAMASCENO apresentou, em fls. 139/142, alegações finais, onde pugnou pela impronúncia do acusado.
Sendo o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Com relação ao acusado Rafael Guedes Mota, a materialidade do crime está comprovada pelos depoimentos de testemunhas e vítimas colhidos ao longo de toda a instrução.
Os indícios suficientes de autoria estão presentes, igualmente, nos depoimentos das testemunhas colhidos na instrução, bem como no interrogatório do acusado.
Nesta fase processual não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, por tratar-se de crime doloso contra a vida.
Melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem a(s) tese(s) apresentada(s) pelo defensor do réu, em Plenário do Tribunal do Júri.
Contudo, com relação ao acusado João Damasceno Pereira Filho, pela análise acurada dos fatos descritos na peça vestibular e das provas produzidas até aqui, vejo que não prosperam razões para um juízo positivo de admissibilidade a justificar sua decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, já que as provas colhidas nos autos não foram capazes de confirmar, minimamente, que este teria realmente contratado o acusado RAFAEL para realizar o delito apurado nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado RAFAEL GUEDES MOTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I, do CP c/c art. 1º, I, da Lei n° 8.072/90, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca de Tutóia.
Por outro lado, nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado JOÃO DAMASCENO PEREIRA FILHO relativamente ao crime hediondo de homicídio qualificado contra a vítima Alexsandro de Sousa "Paraca".
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tutóia (MA), 24 de fevereiro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Resp: *18.***.*38-60 -
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000460-47.2019.8.10.0137 (4602019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOÃO DAMASCENO PEREIRA FILHO AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA ( OAB 8659-PI ) DESPACHO: "Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público.
Intime-se o médico subscritor do laudo de exame cadavérico de fls. 04/05, Dr.
Bruno Viana Pontes, enviando-lhe cópia do referido documento, para que ele transcreva de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias, as conclusões consignadas no referido laudo, devendo constar na intimação que, caso ele assim não proceda, responderá pelo crime de desobediência.
O mandado deverá cumprido por um dos oficiais de justiça, por se tratar de réu preso.
Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para alegações finais.
Em seguida, abra-se vista às defesas para suas considerações finais.
Após, façam-se os autos conclusos".
Resp: *18.***.*38-60
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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