TJMA - 0801118-36.2021.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de MARINHO FERREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de MARINHO FERREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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09/01/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 15:18
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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18/10/2022 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO SEGUNDA VARA Classe/Assunto:CURATELA (12234) / [Nomeação] Processo n. 0801118-36.2021.8.10.0115 Autor: REQUERENTE: JORIMAR FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - MA10352A Réu: REQUERIDO: MARINHO FERREIRA DA SILVA Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de curatela provisória, proposta por JORIMAR FERREIRA DA SILVA em face de seu irmão, MARINHO FERREIRA DA SILVA, em razão de problemas mentais, que o incapacitaram para os atos da vida civil.
Com a inicial foram juntados documentos, notadamente, laudo médico (id n. 48554091) e documentos pessoais das partes.
Curatela provisória deferida ao id n. 48619700.
Audiência de interrogatório realizada, conforme termo materializado ao id n. 50087281, ocasião em que a representante do MPE requereu a dispensa de perícia judicial e opinou pela procedência da ação.
Contestação apresentada ao id n. 59703988 pelo curador especial nomeado. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há questões preliminares a serem resolvidas, tampouco, existem questões formais a serem solucionadas pelo que passo ao exame de mérito.
Nota-se que as provas documentais, mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade do interditando, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 3°, II e III do Código Civil.
Ademais, foi oportunizado ao interditando, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação do pedido, não havendo notícia nos autos de que tenha oferecido oposição, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Compulsando os autos, está comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente pelo termo de audiência e o laudo de id n. 48554091 e 50081993, nos quais o curatelado foi diagnosticado com ESQUIZOFRENIA (CID 10.
F.20) e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10: F 31,2), requerendo vigilância e tratamento.
Cumpre registrar apenas que o curador JORIMAR FERREIRA DA SILVA é parte legítima, uma vez que comprovada a condição de irmão do interditando (Id n. 48554092 e id n. 48554089), conforme dispõe o art.747, II, do CPC/2015.
Assim, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição. Além disso, o parecer ministerial é favorável à interdição.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de MARINHO FERREIRA DA SILVA, ao tempo em que nomeio como curador, seu irmão, JORIMAR FERREIRA DA SILVA , para a prática de todos os atos vida civil.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curador e do interdito, além da causa da interdição (moléstia mental) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil).
Intime-se o curador para prestar o compromisso a que alude o artigo 759 e seguintes do CPC/2015. Ciência ao MPE e DPE.
Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.
Custas ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o advogado do autor.
Cumpra-se.
Rosário (MA), 24 de fevereiro de 2022. [assinado eletronicamente] José Augusto Sá Costa Leite JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070608024288500000045505552 01 PETIÇÃO INICIAL Petição 21070608024412900000045505553 02 PROCURAÇÃO REPRESENTADA E DOC.
PESSOAIS Procuração 21070608024417900000045505554 03 COMP.
ENDEREÇO - CERT.
DE CASAMENTO TITULAR Comprovante de Endereço 21070608024424400000045505555 04 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS PAIS Declaração 21070608024430700000045505556 05 LAUDOS ATUALIZADOS Documento Diverso 21070608024437400000045505557 06 DOCUMENTOS PESSOAIS INTERDITANDO Documento de Identificação 21070608024443900000045505558 Decisão Decisão 21070617302853200000045566810 Intimação Intimação 21071519474495500000046065574 Intimação Intimação 21071519474545300000046065575 Intimação Intimação 21071519474583400000046065576 Petição MPE Petição 21071608471648600000046076899 Diligência Diligência 21072118533600000000046365477 Juntada de Laudo Médico Pericial Petição 21080310310588600000046939457 MARINHO - Laudo medico Documento Diverso 21080310310624100000046939458 Petição Petição 21080310545149200000046942884 anexo5670848 Documento Diverso 21080310545203000000046942886 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21080311060799200000046943687 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 21081017101374500000047358295 CCF10082021 Documento Diverso 21081017103627500000047362359 Certidão Certidão 21092111514562400000049663580 Despacho Despacho 21093017061093200000050290494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102714152058000000051766428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102714152058000000051766428 Certidão Certidão 21121709442756700000054688310 Despacho Despacho 22010317381183000000054929232 Intimação Intimação 22010317381183000000054929232 Petição Petição 22012615312117600000055904420 -
11/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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01/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARINHO FERREIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 09:49
Juntada de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO SEGUNDA VARA Classe/Assunto:CURATELA (12234) / [Nomeação] Processo n. 0801118-36.2021.8.10.0115 Autor: REQUERENTE: JORIMAR FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - MA10352A Réu: REQUERIDO: MARINHO FERREIRA DA SILVA Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de curatela provisória, proposta por JORIMAR FERREIRA DA SILVA em face de seu irmão, MARINHO FERREIRA DA SILVA, em razão de problemas mentais, que o incapacitaram para os atos da vida civil.
Com a inicial foram juntados documentos, notadamente, laudo médico (id n. 48554091) e documentos pessoais das partes.
Curatela provisória deferida ao id n. 48619700.
Audiência de interrogatório realizada, conforme termo materializado ao id n. 50087281, ocasião em que a representante do MPE requereu a dispensa de perícia judicial e opinou pela procedência da ação.
Contestação apresentada ao id n. 59703988 pelo curador especial nomeado. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há questões preliminares a serem resolvidas, tampouco, existem questões formais a serem solucionadas pelo que passo ao exame de mérito.
Nota-se que as provas documentais, mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade do interditando, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 3°, II e III do Código Civil.
Ademais, foi oportunizado ao interditando, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação do pedido, não havendo notícia nos autos de que tenha oferecido oposição, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Compulsando os autos, está comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente pelo termo de audiência e o laudo de id n. 48554091 e 50081993, nos quais o curatelado foi diagnosticado com ESQUIZOFRENIA (CID 10.
F.20) e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10: F 31,2), requerendo vigilância e tratamento.
Cumpre registrar apenas que o curador JORIMAR FERREIRA DA SILVA é parte legítima, uma vez que comprovada a condição de irmão do interditando (Id n. 48554092 e id n. 48554089), conforme dispõe o art.747, II, do CPC/2015.
Assim, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição. Além disso, o parecer ministerial é favorável à interdição.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de MARINHO FERREIRA DA SILVA, ao tempo em que nomeio como curador, seu irmão, JORIMAR FERREIRA DA SILVA , para a prática de todos os atos vida civil.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curador e do interdito, além da causa da interdição (moléstia mental) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil).
Intime-se o curador para prestar o compromisso a que alude o artigo 759 e seguintes do CPC/2015. Ciência ao MPE e DPE.
Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.
Custas ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o advogado do autor.
Cumpra-se.
Rosário (MA), 24 de fevereiro de 2022. [assinado eletronicamente] José Augusto Sá Costa Leite JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070608024288500000045505552 01 PETIÇÃO INICIAL Petição 21070608024412900000045505553 02 PROCURAÇÃO REPRESENTADA E DOC.
PESSOAIS Procuração 21070608024417900000045505554 03 COMP.
ENDEREÇO - CERT.
DE CASAMENTO TITULAR Comprovante de Endereço 21070608024424400000045505555 04 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS PAIS Declaração 21070608024430700000045505556 05 LAUDOS ATUALIZADOS Documento Diverso 21070608024437400000045505557 06 DOCUMENTOS PESSOAIS INTERDITANDO Documento de Identificação 21070608024443900000045505558 Decisão Decisão 21070617302853200000045566810 Intimação Intimação 21071519474495500000046065574 Intimação Intimação 21071519474545300000046065575 Intimação Intimação 21071519474583400000046065576 Petição MPE Petição 21071608471648600000046076899 Diligência Diligência 21072118533600000000046365477 Juntada de Laudo Médico Pericial Petição 21080310310588600000046939457 MARINHO - Laudo medico Documento Diverso 21080310310624100000046939458 Petição Petição 21080310545149200000046942884 anexo5670848 Documento Diverso 21080310545203000000046942886 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21080311060799200000046943687 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 21081017101374500000047358295 CCF10082021 Documento Diverso 21081017103627500000047362359 Certidão Certidão 21092111514562400000049663580 Despacho Despacho 21093017061093200000050290494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102714152058000000051766428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102714152058000000051766428 Certidão Certidão 21121709442756700000054688310 Despacho Despacho 22010317381183000000054929232 Intimação Intimação 22010317381183000000054929232 Petição Petição 22012615312117600000055904420 -
07/04/2022 11:44
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 15:31
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:55
Decorrido prazo de ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:10
Juntada de petição
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03/08/2021 11:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 10:30 2ª Vara de Rosário .
-
03/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:54
Juntada de petição
-
03/08/2021 10:31
Juntada de petição
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21/07/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 18:53
Juntada de diligência
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16/07/2021 08:47
Juntada de petição
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15/07/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 19:40
Audiência Instrução designada para 03/08/2021 10:30 2ª Vara de Rosário.
-
06/07/2021 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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