TJMA - 0800689-18.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 22:24
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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01/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ILNAR FERNANDES FEITOZA em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ILNAR FERNANDES FEITOZA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800689-18.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILNAR FERNANDES FEITOZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDEAN SERRA REIS (OAB 11942-MA) REU: GRUPO RCM ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Dispensado o relatório - Lei nº 9.099/95, 38. Dentre os requisitos da petição inicial, tem relevo para o desfecho do processo aquele que impõe ao autor o dever de fornecer o correto endereço do réu, constituindo hipótese de indeferimento a não regularização de tal omissão no prazo concedido – CPC 319, II e 321, § único. Sob tal perspectiva, em audiência e a fim de obviar o prosseguimento do feito, determinou-se à reclamante que indicasse endereço no qual o reclamado pudesse ser encontrado para fins de citação, deixando seu patrono transcorrer in albis o prazo assinalado, eis porque deve a inicial ser indeferida. Isso posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito – CPC 485, I. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 54. Registrada e publicada no sistema. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 12 de julho de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
12/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:31
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 08:35
Juntada de termo
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04/07/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 10:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 22:24
Juntada de termo
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15/06/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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13/06/2022 23:13
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 22:38
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800689-18.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILNAR FERNANDES FEITOZA Advogado: CLAUDEAN SERRA REIS OAB: MA11942 REU: GRUPO RCM ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: Considerando o retorno do AR de citação com a informação “mudou-se", fica a parte reclamante intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o novo endereço da parte reclamada.(ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). São Luís, MA, 3 de junho de 2022. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial" São Luís, 6 de junho de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
06/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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09/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800689-18.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILNAR FERNANDES FEITOZA Advogado: CLAUDEAN SERRA REIS OAB: MA11942 REU: GRUPO RCM ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/07/2022 10:30 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss1 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís, MA, 5 de maio de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
06/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 19:20
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2022 12:13
Juntada de petição
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12/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800689-18.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILNAR FERNANDES FEITOZA Advogado: CLAUDEAN SERRA REIS OAB: MA11942 REU: GRUPO RCM ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos está desatualizado, datado de julho/2021, INTIMO a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO N.º 6/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, juntando documento legível, atualizado (datado) e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, devendo ser necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). São Luís, MA, 8 de abril de 2022. Cleoswaldo Ferreira Costa. Secretário Judicial Substituto" São Luís, 8 de abril de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
08/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2022 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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