TJMA - 0800136-12.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 13:19
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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29/10/2022 23:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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29/10/2022 23:44
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800136-12.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): DANIEL ALVES FONTES Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - OAB/PI 20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - OAB/PI 15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB/PI 15771 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR proposta por DANIEL ALVES FONTES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 61317690). A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência. Após petição de Id. 61711712, na qual a autora informa que o comprovante de endereço é no nome da sua mãe, este Juízo novamente intimou o autor para se manifestar sobre a divergência do nome do comprovante e o nome da sua genitora constante no documento de identidade, Id. 61789689. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante e se manifestar, conforme certidão id. 67773695. É o relatório.
Decido II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autoraquedou-se inerte, em parte. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC). Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 2 de julho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2022 19:27
Indeferida a petição inicial
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26/05/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:02
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:58
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:49
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:54
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800136-12.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): DANIEL ALVES FONTES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Intimado para juntar comprovante de endereço em seu nome o patrono da parte autora informa (id. 61711712) que o comprovante de endereço acostado (id. 61711713) é de sua genitora.
Compulsando os autos, observo que o comprovante de endereço está no nome de Ana Maria Morais Fontes e no documento da parte autora consta como genitora deste Ana Maria Alves de Carvalho (id. 61184826).
Desta forma, intime-se novamente a parte autora, por seu patrono, para justificar a divergência acima suscitada e comprovar que a parte autora reside no endereço informado, sob pena de extinção.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 25 de fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
07/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 03:43
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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30/03/2022 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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30/03/2022 03:43
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 22/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:43
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:24
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:23
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 05:52
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:16
Juntada de petição
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22/02/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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