TJMA - 0800546-80.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:57
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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11/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:51
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo 0800546-80.2022.8.10.0039 Autora: FRANCISCA PRUDENCIO DA SILVA Advogado do reclamante: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA (OAB 23086-MA) Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do reclamado: RHENAN BARROS LINHARES (OAB 9681-MA) S E N T E N Ç A Vistos em Correição.
I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, comprou uma TV 70P SAMSUNG UHD 4K no valor de R$ 5.200,00 no dia 11/03/25022 no estabelecimento da requerida, localizado em Lago da Pedra.
Relatou que o referido aparelho apresentou uma mancha após a entrega, que não foi realizada pela requerida, mas por terceiro indicado pela vendedora e contratado pela requerente.
Afirmou ainda que a requerida se recusou a efetuar a troca do bem.
Consoante o §3º, inciso III, do art. 12 do CDC, que reza: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
A responsabilidade objetiva pelo vício do produto deve ser imposto a todos os integrante da cadeia de produção, distribuição e circulação dos produtos e serviços, o que, por óbvio, envolve os supermercados.
Contudo, pode-se extrair dos autos que o consumidor afirma ter uma mancha preta no visor da televisão e que a pessoa responsável pelo transporte afirmou que não houve pancada no aparelho durante o transporte.
No entanto, em imagens anexadas pela requerida (ID 66297728) demonstram que a tela não está apenas com uma mancha, mas efetivamente quebrada.
Assim, a responsabilidade repousa na pessoa que fez o frete, e não no Supermercado que vendeu, havendo ilegitimidade passiva na lide.
Nada impede a (re)propositura da ação contra a empresa responsável pelo transporte, onde, após devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), pode-se atestar a eventual responsabilidade.
Nesta postulação, carece do direito de ação, pela ilegitimidade passiva.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela ILEGITIMIDADE PASSIVA, ex vi art, 487, V, CPC.
Sem custas e sem honorários, ex vi arts. 98/99 do CPC c/c art. 55, lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Guilherme Valente Soares Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
18/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 09:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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11/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800546-80.2022.8.10.0039 REQUERENTE: FRANCISCA PRUDENCIO DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA (OAB 23086-MA), OAB/ REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/05/2022, às 09:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 08/04/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
08/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:40
Audiência Una designada para 11/05/2022 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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18/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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