TJMA - 0800548-11.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:35
Baixa Definitiva
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17/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:26
Decorrido prazo de NILZA GOMES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0800548-11.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: NILZA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO (A): AUDESON OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 11417 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 149/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa à cobrança indevida de um seguro de vida e previdência não contratado, cujos valores eram descontados diretamente na conta da recorrente.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – Neste caso, é possível verificar que o valor do dano material fixado na sentença se mostra insuficiente para caracterizar transtorno moral indenizável, tendo em vista a baixa onerosidade das parcelas descontadas de forma indevida (R$ 36,20/mês).
Além disso, a autora admitiu na audiência de instrução “que há cerca de dois ou três anos percebeu os descontos relativos ao seguro” – fato que vai de encontro com a teoria do duty to mitigate the loss, e não trouxe aos autos nenhum indicativo de que tenha procedido uma reclamação junto à instituição financeira. 3 – Assim, mantenho a sentença de forma integral, para que seja apenas anulada a cobrança irregular e devolvido o valor descontado em dobro. 4 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 25 de março de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
07/04/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:17
Conhecido o recurso de NILZA GOMES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*61-10 (REQUERENTE) e não-provido
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30/03/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2022 00:56
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 25/03/2022 06:00.
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26/03/2022 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2022 06:00.
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24/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 11:55
Recebidos os autos
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25/08/2021 11:55
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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