TJMA - 0812998-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:41
Juntada de petição
-
13/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:32
Juntada de juntada de ar
-
13/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:31
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:59
Juntada de juntada de ar
-
23/04/2025 08:43
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:52
Outras Decisões
-
17/02/2025 18:05
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:35
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:53
Juntada de petição
-
09/02/2024 12:23
Juntada de juntada de ar
-
15/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 01/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 09:31
Juntada de petição
-
09/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812998-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA REGINA PINTO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO ID 105330381 - Considerando a manifestação da parte autora pelo regular prosseguimento do feito, bem como a apresentação do contrato original pelo Banco demandado, conforme Certidão de Id 97683640, nomeio a Sra.
Elanne Silva Veiga, perita grafotécnica, telefone: 98-98416-7823, e-mail: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional.
Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados pelo réu, diante da inversão do ônus probatório, bem como concessão do benefício gratuito à parte autora.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a Perita, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Com apresentação dos valores alusivos aos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor estabelecido resta desde já homologado.
Exaurido o prazo acima, determino, a intimação da parte Ré para depositar a importância relativa aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, ainda, desde logo advertida que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará a desistência de tal prova, com presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, devendo os autos serem conclusos para sentença.
Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, a ser expedido via sistema SISCONDJ, sendo o restante liberado tão somente após a finalização dos trabalhos periciais.
Após, intime-se a expert para, em 5 (cinco) dias, informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, as partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, bem como apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte ré, neste prazo, comparece à Secretaria para recebimento do instrumento contratual original, caso em que deverá a Secretaria lavrar termo de devolução, certificando-se a ocorrência.
Após, autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
As intimações da expert deverão ser concretizadas por meio eletrônico.
Por fim, com fundamento no art. 4º, II, da Portaria Conjunta 20/2022 do TJMA, determino a suspensão do processo até necessidade de homologação da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2023 18:01
Nomeado perito
-
25/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:20
Juntada de petição
-
30/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:18
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812998-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: NILDA REGINA PINTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias, conforme decisão ID 88083969.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Abril de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
07/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:09
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812998-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILDA REGINA PINTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, sem decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
31/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:40
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812998-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: NILDA REGINA PINTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NILDA REGINA PINTO MAGALHÃES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em que a parte autora alega que um contrato de empréstimo consignado foi firmado em seu nome, sem sua autorização, de forma fraudulenta, alegando que descontos indevidos estão sendo promovidos em seu benefício previdenciário.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 65976929, impugnando, preliminarmente, o comprovante de residência juntado aos autos; a concessão da tutela de urgência; a concessão de justiça gratuita; bem como alegando ausência de interesse de agir e requerendo a retificação do polo passivo.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, ante a comprovação de que o real responsável pelo empréstimo objeto da lide é o Banco C6 Consignado S/A, devendo a secretaria judicial realizar a referida modificação no sistema Pje.
Quanto a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária, bem como a impugnação a tutela de urgência concedida ao autor, entendo que devem ser rejeitadas. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais, assim como a ausência dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações formuladas na peça de resistência a esse respeito vieram desprovidas de elementos probatórios mínimos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária e a tutela de urgência concedida à suplicante.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Ademais, quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, de igual modo, entendo pelo não acolhimento.
Isso porque a não juntada do comprovante de endereço ou sua juntada de forma ilegível no ajuizamento da ação não justifica o indeferimento da exordial de plano, de forma que seria uma violação ao preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Assim, entendo que o comprovante de endereço não é requisito indispensável para a propositura da ação, portanto afasto a preliminar.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve contrato travado entre as partes; b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o requerido pleiteou pela produção de depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de Ofício ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) para que esclareça se houve a disponibilização do referido crédito, apresentando extrato bancário detalhado da Conta de nº 92534, Agência 671, do período de JANEIRO de 2021 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, bem como que confirme a titularidade da referida conta.
Por sua vez, a parte autora pleiteou por perícia grafotécnica, uma vez que entende ser a medida adequada para dirimir a controvérsia e solucionar a lide.
Diante disso sobre o pedido de produção de perícia grafotécnica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, tendo em vista que a autora alega fraude em sua assinatura, sendo adequada a realização da perícia indicada.
Ademais, no caso em apreço, sendo incontroversa a existência de descontos em decorrência de supostas dívidas contraídas pela parte autora, mas por ela negada, sob o argumento de fraude, entendo ser de incumbência dos réus comprovarem que o empréstimo impugnado nos autos foi firmado pela autora.
Neste cenário, determino a realização de perícia grafotécnica, às custas do réu, visando confrontar a assinatura constante no contrato, a serem apresentadas pelo requerido.
Para viabilizar a realização da perícia, a parte ré deve depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original.
De outra banda, após a juntada do contrato, este Juízo nomeará o perito, conforme arts. 465 e ss, do CPC.
Todavia, no tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco mencionado, valendo-me da 1ª tese do julgamento do IRDR n.º 53983/2016, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Assim sendo, indefiro a expedição de ofício para instituição bancária, tendo em vista que cabe ao autor, colacionar tal documento, ademais, trata-se prova de fácil obtenção, que, a toda evidência, dispensa a intervenção do Judiciário.
Dessa forma, conforme tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), em que pese a inversão do ônus da prova derivada da relação de consumo, é ônus da parte autora a juntada dos extratos de sua conta bancária, de forma que a sua ausência não poderá prejudicar a parte contrária.
Determino, portanto, a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à juntada dos extratos bancários dos referentes meses: 01/2021, mês anterior ao mês do alegado depósito; 02/2021, mês do depósito informado e 03/2021, mês subsequente ao referido depósito.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos alegados nos autos.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, em caso de inércia das partes, reportem-me os autos para conclusão.
Por fim, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, sem decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Intime-se o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023 -
21/03/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
27/01/2023 11:24
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812998-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILDA REGINA PINTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 21/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 06/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 16:12
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 15:01
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:00
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:22
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812998-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA REGINA PINTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
13/08/2022 19:08
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/08/2022 09:29
Conciliação infrutífera
-
08/08/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:53
Juntada de petição
-
04/08/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:42
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:15
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:26
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:38
Juntada de contestação
-
12/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812998-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA REGINA PINTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA 13709 REU: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO: NILDA REGINA PINTO MAGALHÃES, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, aduzindo que vem sofrendo descontos em seus vencimentos provenientes de empréstimo fraudulento contraído em seu nome, que não reconhece e cujo valor não recebeu, nos seguintes termos: BANCO C6 CONSIGNADO S/A nº do contrato: 010016057435 Valor total: R$ 3.732,89, em 84 parcelas de R$ 90,00 Prazo: de 02/2021 a 01/2028 Dessa forma, requer a concessão de tutela provisória para que sejam suspensos os aludidos descontos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve cadastramento equivocado no polo passivo, haja vista que embora na peça inaugural conste como requerida BANCO C6 CONSIGNADOS/A no sistema do PJe restou cadastrado BANCO FICSIA S/A.
Isto porque o Banco FICSA Consignado é a linha de crédito oferecida pela antiga instituição financeira que, em 2020, foi comprada pelo Grupo C6 Bank.
Com isso, o banco passou a se chamar C6 Consignado.
Compreendo que não seja caso de emenda a inicial, mas de mera correção no cadastro do PJe.
Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda a retificação do polo passivo, removendo BANCO FICSIA S/A, para inserir BANCO C6 CONSIGNADOS/A.
No caso em comento, o pedido de tutela de urgência merece deferimento, pois, diante dos fatos noticiados, demonstra a parte autora a probabilidade do seu direito, uma vez que comprovou nos autos a existência de empréstimo, que nega ter firmado (id. 62840309 e 62840311).
O pedido da parte autora tem como fundamento inexistência de relação jurídica fundamental para ensejar os descontos em seus vencimentos.
Tratando-se de fato negativo, constata-se a impossibilidade da parte autora comprovar o que afirma, tendo em conta que cabe a parte suplicada comprovar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, CPC).
Portanto, ônus da demandada a prova do fato positivo constitutivo do seu direito.
Quanto a esse ponto, cumpre registrar que, com relação ao ônus da prova nas ações desconstitutivas de dívida, também chamadas de declaratórias negativas, cabe ao réu provar o fato constitutivo do seu direito, porquanto é certo que no plano fático, dificilmente o suplicante logrará demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema pertinente a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte com base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Forense, 1998, vol.
I, p. 80).
O perigo de dano evidencia-se no fato de que a redução da verba alimentar da parte autora pode comprometer sua subsistência, por corresponder a parcela significativa dela.
No mais, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade de a tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à ré, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento de improcedência.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência e, por conseguinte, determino que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A, instituição credora dos empréstimos objeto da lide, abstenha-se de efetuar os respectivos descontos nos vencimentos da parte autora referente ao contrato de empréstimo nº. 010016057435, no valor mensal de R$ 90,00, sob a cominação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 20 dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
Todavia, deverá o empréstimo persistir anotado na folha de pagamento da autora, até final decisão deste juízo, objetivando a manutenção da margem consignável, em caso de revogação desta medida.
Comunique-se esta decisão também diretamente ao INSS, para fins de exclusão do desconto.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretara Judicial e logo informar o link de acesso,com a observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº 885/2022. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação (Presencial / Videoconferência) foi designada para o dia 08/08/2022 09:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] Em caso de opção por comparecimento presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº 885/2022.
São Luís/MA, 8 de abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 22031615515944400000058815974.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
08/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/04/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 15:51
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817305-39.2022.8.10.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Edeconsil Construcoes e Locacoes LTDA
Advogado: Joao Ricardo Araujo Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800634-98.2022.8.10.0078
Maria Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Almendra Siqueira Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 12:30
Processo nº 0000111-12.2019.8.10.0083
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Nilton Santos SA
Advogado: Rubem Eduardo Santos Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2019 00:00
Processo nº 0800548-11.2021.8.10.0031
Nilza Gomes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 11:55
Processo nº 0800548-11.2021.8.10.0031
Nilza Gomes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 15:43