TJMA - 0000902-21.2020.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
02/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 08:21
Juntada de protocolo
-
01/06/2023 17:14
Juntada de protocolo
-
17/05/2023 00:00
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
16/05/2023 17:08
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 21:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:31
Decorrido prazo de WARLLISSON LOPES DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:07
Juntada de Edital
-
06/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:32
Juntada de diligência
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01/02/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:31
Juntada de diligência
-
01/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:30
Juntada de diligência
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19/01/2023 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:34
Juntada de petição
-
04/07/2022 18:11
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 09:06
Juntada de petição
-
27/06/2022 09:05
Juntada de petição
-
26/06/2022 22:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2022 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 23:41
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 18:19
Juntada de petição
-
21/04/2022 09:55
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 09:00 4ª Vara de Balsas.
-
20/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 00:43
Juntada de petição
-
16/04/2022 19:38
Juntada de petição
-
16/04/2022 19:37
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 08:12
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:36
Juntada de termo de juntada
-
10/03/2022 13:27
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:00 4ª Vara de Balsas.
-
10/03/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
10/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:53
Juntada de termo de juntada
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07/03/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:03
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:57
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:52
Juntada de diligência
-
04/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:07
Juntada de termo de juntada
-
03/03/2022 21:18
Juntada de termo de juntada
-
23/02/2022 13:31
Juntada de termo de juntada
-
21/02/2022 17:32
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:27
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:29
Juntada de termo de juntada
-
21/02/2022 11:47
Juntada de Carta precatória
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21/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:21
Juntada de termo de juntada
-
21/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
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20/02/2022 09:23
Outras Decisões
-
09/02/2022 15:02
Juntada de petição
-
09/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:17
Juntada de contestação
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04/02/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba/MA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba/MA em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:37
Juntada de petição
-
30/10/2021 04:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2021 09:20
Juntada de termo de juntada
-
15/10/2021 16:26
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:14
Juntada de diligência
-
16/07/2021 19:40
Juntada de termo de juntada
-
25/06/2021 11:22
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2021 18:27
Juntada de termo de juntada
-
07/05/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:29
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:48
Decorrido prazo de RAYFRAN DE BRITO NEVES em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 01:12
Decorrido prazo de WARLLISSON LOPES DE MORAES em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 11:05
Juntada de diligência
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30/03/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 09:49
Liberdade Provisória
-
20/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/03/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:49
Recebidos os autos
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10/03/2021 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000902-21.2020.8.10.0026 (11132020) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: MARCUS VINICIUS COSTA VELOSO e WARLLISSON LOPES DE MORAES RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES ( OAB 17795-MA ) e RAYFRAN DE BRITO NEVES ( OAB 12513-MA ) DECISÃO Verifico pedido de liberdade provisória da defesa às fls. /74.
Nele, a defesa alega o excesso de prazo na formação da culpa, posto que fora preso por determinação judicial por 39 dias, quando o prazo de conclusão do inquérito é de 30 dias, nos termos do art. 51 da Lei 11.343/06.
Aduziu ainda que tal demora afronta o princípio da duração razoável do processo, requerendo, ao final, o relaxamento da prisão ilegal.
Parecer ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
Certo está o argumento de que o sistema processual penal pátrio fixou prazos para o trâmite dos procedimentos que visem apurar a prática de tipos penais.
Todavia, há muito a jurisprudência vem relativizando a contagem dos citados prazos, concluindo a maioria dos julgados pela não aplicação cega aos prazos ali conferidos.
Hodiernamente, o entendimento está consolidado no sentido de ser observada no caso concreto a razoabilidade, de que deve ser considerado como constrangimento ilegal qualquer excesso a essa duração razoável.   Atento a este novel conceito, e revendo todo o desenrolar processual, não observo afronta à razoabilidade da duração do prazo processual, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Nesses sentido, eis julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
FORMA TENTADA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.RAZOABILIDADE.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONCRETA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
I. Encerrada a instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, consoante firme orientação disposta na Súmula nº 52 do STJ.
II.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa.
III.
Persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP, mostra-se irrelevante o paciente alegar condições pessoais favoráveis para fins de revogação da medida.
Precedentes do STJ.
IV.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS n° 26.533/2016.
Relator: Desembargador Vicente de Castro.
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 21 de julho de 2016.
Assim, não percebo nos autos qualquer atraso na regular marcha processual que possa ter causado prejuízo ao acusado, estando o feito aguardando o recebimento da denúncia e a apresentação de defesa escrita do acusado supracitado Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, posto que esta se deu segundo os ditames do CPP.
Ademais, persistem as investigações relacionadas aos crimes aos quais o ora requerente é suspeito, de modo que a manutenção da prisão preventiva se sustenta na garantia da manutenção da ordem pública, bem ainda para a conveniência da instrução criminal.
Por assim ser, entendo que a medida extrema deve se impor ao agente enquanto subsistirem as razões que a autorizem, tendo em vista que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão se afigurará inócua ao caso concreto.
Face ao exposto, e forte nos argumentos expostos na decisão de decretou a prisão preventiva do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE de WARLISSON LOPES DE MORAES, ao passo que MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em prosseguimento, notifique-se os denunciados JOÃO PAULO DOS REIS OLIVEIRA e WARLISSON LOPES DE MORAES, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do artigo 55, da Lei nº. 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido, não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, fica desde já determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei de Drogas.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 02 de fevereiro de 2021. Â DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz - Intermediaria 4ª Vara da Comarca de Balsas Matrícula 182980 Documento assinado.
BALSAS, 09/02/2021 19:25 (DOUGLAS LIMA DA GUIA) Resp: 174425 -
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000902-21.2020.8.10.0026 (11132020) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: MARCUS VINICIUS COSTA VELOSO e WARLLISSON LOPES DE MORAES RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES ( OAB 17795-MA ) e RAYFRAN DE BRITO NEVES ( OAB 12513-MA ) DECISÃO Verifico pedido de liberdade provisória da defesa às fls. 72/74.
Nele, a defesa alega o excesso de prazo na formação da culpa, posto que fora preso por determinação judicial por 39 dias, quando o prazo de conclusão do inquérito é de 30 dias, nos termos do art. 51 da Lei 11.343/06.
Aduziu ainda que tal demora afronta o princípio da duração razoável do processo, requerendo, ao final, o relaxamento da prisão ilegal.
Parecer ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
Certo está o argumento de que o sistema processual penal pátrio fixou prazos para o trâmite dos procedimentos que visem apurar a prática de tipos penais.
Todavia, há muito a jurisprudência vem relativizando a contagem dos citados prazos, concluindo a maioria dos julgados pela não aplicação cega aos prazos ali conferidos.
Hodiernamente, o entendimento está consolidado no sentido de ser observada no caso concreto a razoabilidade, de que deve ser considerado como constrangimento ilegal qualquer excesso a essa duração razoável.
Atento a este novel conceito, e revendo todo o desenrolar processual, não observo afronta à razoabilidade da duração do prazo processual, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Nesses sentido, eis julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
FORMA TENTADA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.RAZOABILIDADE.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONCRETA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
I.
Encerrada a instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, consoante firme orientação disposta na Súmula nº 52 do STJ.
II.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa.
III.
Persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP, mostra-se irrelevante o paciente alegar condições pessoais favoráveis para fins de revogação da medida.
Precedentes do STJ.
IV.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS n° 26.533/2016.
Relator: Desembargador Vicente de Castro.
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 21 de julho de 2016.
Assim, não percebo nos autos qualquer atraso na regular marcha processual que possa ter causado prejuízo ao acusado, estando o feito aguardando o recebimento da denúncia e a apresentação de defesa escrita do acusado supracitado Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, posto que esta se deu segundo os ditames do CPP.
Ademais, persistem as investigações relacionadas aos crimes aos quais o ora requerente é suspeito, de modo que a manutenção da prisão preventiva se sustenta na garantia da manutenção da ordem pública, bem ainda para a conveniência da instrução criminal.
Por assim ser, entendo que a medida extrema deve se impor ao agente enquanto subsistirem as razões que a autorizem, tendo em vista que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão se afigurará inócua ao caso concreto.
Face ao exposto, e forte nos argumentos expostos na decisão de decretou a prisão preventiva do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE de WARLISSON LOPES DE MORAES, ao passo que MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em prosseguimento, notifique-se os denunciados MARCUS VINICIUS COSTA VELOSO e WARLISSON LOPES DE MORAES, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do artigo 55, da Lei nº. 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido, não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, fica desde já determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei de Drogas.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 02 de fevereiro de 2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Balsas/MA Resp: 174425
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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