TJMA - 0800542-70.2022.8.10.0127
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:36
Juntada de diligência
-
20/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:35
Juntada de diligência
-
25/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:21
Juntada de petição
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26/10/2022 13:46
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 01:37
Juntada de diligência
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12/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:23
Juntada de diligência
-
29/04/2022 16:55
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2022 16:55
Juntada de diligência
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29/04/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 07:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800542-70.2022.8.10.0127 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Requerente: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Requerido: VIACAO JULLE LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de Carta Precatória da 24ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP destinada ao Juízo de Direito da Comarca de São Luís.
Da leitura dos autos observo que a carta precatória foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís, tendo sido cadastrada nesta Comarca pelo Advogado da parte autora.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/04/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 15:54
Declarada incompetência
-
06/04/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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