TJMA - 0808839-36.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:47
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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27/06/2022 16:14
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:35
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:21
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 22:41
Extinto o processo por desistência
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25/04/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 15:18
Juntada de termo
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22/04/2022 20:08
Juntada de petição
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11/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808839-36.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: JOELMA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:54
Juntada de termo
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05/04/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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