TJMA - 0837541-51.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:47
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:58
Decorrido prazo de ADRIANO ALVARES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:56
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0837541-51.2018.8.10.0001 Apelante: Adriano Alvares Ferreira Advogado (a): Patricia Azevedo Simoes - OAB/MA 11647-A Apelado (a): Realiza Administradora De Consorcios Ltda Advogado (a): Leandro Andrade Coelho Rodrigues - OAB/SP 237733-A, José Manoel de Arruda Alvim Netto - OAB/SP 12363-A, Denise Cristine de Goes - OAB/SP 417303-A, Marcela Medeiros Alcoforado - OAB/SP 340968-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Adriano Alvares Ferreira interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em face da Realiza Administradora de Consórcios Ltda.
O autora, aqui apelante, em sua peça inaugural narra que embora tenha firmado contrato de consórcio com a parte suplicada, sua declaração de vontade emanou de erro, pois foi ludibriado, haja vista que o preposto da ré lhe informou que após o pagamento de quatro mil reais a título de entrada, ele, autor, receberia uma carta de crédito de R$ 129.897,99 (cento e vinte e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Ao descobrir que ficaria sujeito ao sorteio do consórcio, postulou pelo cancelamento do contrato, com devolução dos valores pagos.
Todavia, na ocasião, fora informado que o valor seria devolvido após o fim do consórcio.
Diante desses fatos, objetiva a rescisão do contrato objeto da lide, mais indenização por danos materiais e morais.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da apelante (id.17730111).
Em suas razões, o apelante defende que "a requerida fez publicidade enganosa no seu serviço, com o intuito de ludibriar os consumidores almejando mais lucro".
Assim, postulou pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id.17730118), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o apelo não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade, o que o torna inadmissível.
Vejamos, a sentença foi proferida em 30/03/2022, com intimação via Pje ocorrida em 07/04/2022 (quinta-feira).
Logo, como bem pontuado pelo próprio apelante, o prazo de 15 dias úteis findou em 04/05/2022 (quarta-feira), todavia, o recurso foi interposto em 06/05/2022 (id.17730114).
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:24
Não conhecido o recurso de Apelação de ADRIANO ALVARES FERREIRA - CPF: *42.***.*94-06 (REQUERENTE)
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17/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:05
Recebidos os autos
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09/06/2022 20:05
Conclusos para despacho
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09/06/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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