TJMA - 0837541-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:47
Juntada de decisão
-
09/06/2022 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 05:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837541-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ALVARES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE CRISTINE DE GOES - SP417303 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 20:12
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:19
Juntada de apelação
-
07/04/2022 15:57
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837541-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ALVARES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE CRISTINE DE GOES - SP417303 Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por ADRIANO ALVARES FERREIRA contra REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/04/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2021 11:27
Juntada de petição
-
11/04/2021 21:28
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:26
Juntada de petição
-
26/11/2019 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 05:56
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 05:56
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 15:16
Juntada de petição
-
18/11/2019 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
15/11/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2019 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:41
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:30
Juntada de contestação
-
24/06/2019 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 15:45
Juntada de petição
-
17/05/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2018 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-29.2022.8.10.0024
Raimundo Viana da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 16:02
Processo nº 0000158-10.2004.8.10.0051
Banco Bradesco S.A.
S.s. de Freitas Formiga - ME
Advogado: Fernando de Freitas Formiga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2004 00:00
Processo nº 0800695-31.2022.8.10.0151
Antonio Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 11:18
Processo nº 0800695-31.2022.8.10.0151
Antonio Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 09:20
Processo nº 0837541-51.2018.8.10.0001
Adriano Alvares Ferreira
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Patricia Azevedo Simoes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 20:05