TJMA - 0806903-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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13/06/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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13/06/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:08
Denegado o Habeas Corpus a ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO - CPF: *28.***.*48-56 (PACIENTE)
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03/06/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 14:47
Juntada de petição
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25/05/2022 23:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 09:35
Juntada de parecer
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ATO DO JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS MA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/04/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 10:14
Juntada de documento
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18/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 09:34
Declarado impedimento por Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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08/04/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 10:38
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
Plantão Judiciário Habeas Corpus com pedido liminar – Proc. n. 0806903-96.2022.8.10.0000 Referência: proc. n. 0853284-96.2021.8.10.0001 – 1ª Vara Criminal de São Luís/MA Paciente: Alexsandro Carvalho Ribeiro Impetrantes: Marcos César Irigoyen Gurierrez Birochi (OAB/MA n. 14.905), Claudio Rogério Rocha Junior (OAB/MA n. 22.934-A) e Gabriel Aranha Cunha (OAB/MA n. 21.913) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 2°, §§ 2° e 3°, da Lei n. 12.850/2013 Plantonista: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado neste plantão judiciário de 2º grau em favor de Alexsandro Carvalho Ribeiro, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que se pretende a concessão de imediata liberdade ao ora paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob a alegação de inexistência dos pressupostos para o decreto prisional cautelar, que teria acarretado a ausência de fundamentação concreta no decisum combatido, e de condições favoráveis.
Sustentaram, ainda, que o paciente é pai de 3 (três) filhos menores, dos quais é responsável pelo sustento, e que estes atualmente estão sob os cuidados da avó paterna, idosa “repleta de problemas de ordem psicológica e física”, circunstâncias que, somadas à ausência de fundamentação idônea da ordem coercitiva, consolidam seu direito de ser posto em liberdade, mesmo que com a aplicação de medidas cautelares diversas do ergástulo.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar nesse sentido e, no mérito, solicitou a confirmação da ordem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, analisando os autos, verifico que a matéria em testilha não é abarcada pelas hipóteses de análise no âmbito do plantão judiciário de 2º grau previstas no art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no art. 22[1] do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJMA).
Ab initio, friso que não há, na exordial, informação acerca da data de prisão do paciente, argumentando os impetrantes apenas que este “fora preso após representação policial no âmbito da “operação democratas”, ante a suspeita de que integraria a organização criminosa denominada ‘Bonde dos 40’, ocupando suposto cargo de liderança dentro da ORCRIM”.
Ademais, após consulta aos sistemas de informação processual, constatei que o paciente, com efeito, encontra-se preso há período considerável pela prática do delito previsto no art. 2°, §§ 2° e 3°, da Lei n. 12.850/2013, de modo que o recebimento da denúncia se deu em 6/12/2021 (vide ID 15869624) e o requerimento de substituição do ergástulo preventivo por prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo primevo na data de 17/12/2021, consoante cópia da decisão sob ID 15869623 — fatos estes também confirmados mediante consulta ao Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional (SIISP) da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária — com referidas datas denotando a não contemporaneidade da coerção.
Nesse contexto, noto que decorreu tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que, friso, ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, oportunidade em que os argumentos deste writ, bem como o requerimento de antecipação da ordem serão analisados pelo relator originário.
In casu, assim, evidencia-se a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão.
Ante o exposto, consoante a fundamentação exposada, deixo de apreciar o pedido liminar e, com fulcro no art. 22, § 2º, do RITJMA, determino a remessa dos autos à regular distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Plantonista [1] Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. -
06/04/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 22:23
Determinada a redistribuição dos autos
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06/04/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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