TJMA - 0801122-34.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 08:57
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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12/05/2022 20:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 18:03
Juntada de Alvará
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08/04/2022 13:58
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 10:36
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801122-34.2022.8.10.0052 Assunto: [Administração de herança] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JOSE ALAN FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - MA7618 REU: SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por JOSÉ ALAN FERREIRA DE ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos.
O promovente alega que é filho de JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO, falecido em 15 de maio de 2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos, em i.d 64342931.
Aduz que o seu genitor era servidor público aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o qual deixou em sua conta bancária saldo referente aos seus proventos de aposentadoria do importe de R$ 17.422,17.
Neste cenário, pleiteia a expedição do competente alvará judicial para sacar os valores constantes na conta bancária de JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO, junto ao Banco do Brasil S.A, agência 1611-x, conta-salário 26428-8.
Instruiu o pedido com documentos diversos. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO.
Concedo à promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos, in verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; (…) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” Vale ressaltar, ainda, que o art. 666, do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Outrossim, restou demonstrado que o promovente JOSÉ ALAN FERREIRA DE ARAÚJO juntou toda a documentação atinente à espécie, consistente em: i) condição de sucessor/herdeiro (filho) do falecido JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO; ii) declaração de ausência de outros bens a partilha e inexistência de outros herdeiros/sucessores; iii) disponibilidade financeira em conta bancária indicada, anterior ao falecimento de JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO, no importe de R$ 17.422,17 (i.d 64342547). Assim, diante do conjunto probatório colecionado aos autos, o promovente faz jus ao levantamento da dita importância que eventualmente ainda esteja depositada na conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade de JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO. Não obstante ser o presente procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, (art. 723, parágrafo único, do CPC- Lei Federal nº 13.105/2015), cumpre frisar que foram observados os requisitos legais. Ante o exposto, tendo sido obedecidas às precauções legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando que JOSÉ ALAN FERREIRA DE ARAÚJO realize o saque de eventuais valores existentes na conta bancária do seu falecido genitor JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO, BANCO DO BRASIL, AG 1611-X, CONTA SALÁRIO 26428-8, bem como os seus eventuais acréscimos (juros legais e correção monetária etc).
Ressalto que, se por ocasião do cumprimento desta decisão perante a instituição financeira, inexistam valores nas contas indicadas, o funcionário responsável deverá negar o cumprimento ao presente alvará, com a devida comunicação dos fatos a este juízo, no prazo de 05 dias.
Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas, considerando a gratuidade da justiça ora concedida à promovente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro (MA), 06 de abril de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
06/04/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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