TJMA - 0800057-45.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:37
Baixa Definitiva
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21/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 11.05.2023 A 18.05.2023.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-45.2022.8.10.0103.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A.
AGRAVADO: ADIEL SOUZA MENDES.
ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 11.05.2023 a 18.05.2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática proferida nestes autos, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação apresentado por Adiel Souza Mendes, ora agravado, reconhecendo a nulidade de descontos efetuados a título de tarifa bancária, modificando a sentença de base apenas para majorar o valor da indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não restou comprovada irregularidade nos descontos, os quais teriam sido efetuados em razão da autora utilizar serviços disponíveis na conta, que vão além do recebimento do seu benefício previdenciário.
Aduz que não há elementos para caracterizar a repetição de indébito, pois não houve má-fé por parte da instituição financeira, ao passo em que a requerente autorizou a contratação do pacote de tarifa.
Ao final, se insurge contra a condenação por danos morais e pugna pelo provimento do recurso para seja reformada a decisão agravada.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) Em que pese as alegações do apelante, verifico que os argumentos são repetições do que já foi relatado em sede de contestação e contrarrazões à apelação, ou seja, defende a inexistência de irregularidade nos descontos, todavia, não obteve êxito em demonstrar tal regularidade, haja vista que deixou de acostar o contrato de abertura de conta-corrente que assegure a ciência do consumidor a respeito do pacote de tarifas, limitando-se a anexar prints da suposta autorização, sem anexar o respectivo contrato de abertura de conta-corrente.
Nesse sentido, segue o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, que fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
A propósito, segue o entendimento adotado no âmbito da Colenda Sexta Câmara Cível: EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJMA.
Sexta Câmara Cível.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800153-82.2020.8.10.0086.
Relator: Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho.
Data da publicação: 16/08/2021).
Destarte, considerando que a instituição financeira não apresentou prova inequívoca da regularidade da cobrança, não há como reconhecer a legalidade da contratação da tarifa ora questionada, o que já foi suficientemente esclarecido na decisão monocrática, proferida com base no entendimento dominante a respeito do tema, em consonância com o art. 932 do CPC e com a Súmula 568 do STJ, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 11.05.2023 a 18.05.2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
19/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 08:46
Recebidos os autos
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26/04/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 10:24
Juntada de petição
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17/09/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:41
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 18:37
Juntada de petição
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15/09/2022 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 17:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2022 00:27
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-45.2022.8.10.0103 APELANTE: ANTÔNIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, é licita a cobrança de tarifas bancária em recebimento de proventos, aposentadoria ou benefício previdenciário, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que a autora anexou extratos bancários comprovando os efetuados em seu benefício decorrente de “Tarifas Bancárias”, ao passo em que o réu deixou de anexar provas de que houve a contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço.
III.
Constatada a falha na prestação de serviço, é cabível a indenização por danos morais em patamar razoável, em atenção ao caráter punitivo pedagógico da reparação.
Seguindo os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma somente no que se refere à indenização por danos morais, os quais foram majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, revela-se coerente a aplicação realizada pelo magistrado de origem, em estreita observância a ordem de preferência prevista no art. 85,§ 2º do CPC, portanto, inviável a modificação do julgado em relação aos honorários.
V.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ANTÔNIO GOMES DA SILVA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Olho d’Água das Cunhãs /MA, que nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A., julgou procedente a ação.
Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de um pacote de tarifa bancária não contratado, denominado de “cesta básica expresso”.
Na origem, o juiz reconheceu a nulidade do contrato, condenou o réu ao pagamento de danos materiais a título de repetição de indébito, e fixou condenação a título de danos morias no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que a sentença merece reforma no que se refere ao valor fixado a título de danos morais e honorários sucumbenciais, requerendo a majoração de ambos valores.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse. É o relatório, decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da majoração do valor arbitrado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS, e sobre a majoração do valor fixado a título de honorários de sucumbência.
No caso em análise, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois, embora tenha anexado termo de adesão o serviço, foi constatado em sede de audiência de instrução, que o demandante era pessoa semianalfabeta, e não foi devidamente informado sobre os termos do serviço supostamente contratado, ao passo em que, seus extratos bancários também indicaram que o requerente não fazia uso dos serviços dos quais era tarifado.
Diante disso, o magistrado de origem, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Não obstante a douta fundamentação do juízo a quo, percebo, que no caso em análise, assiste razão ao apelante, na medida em que a instituição bancária, ora apelada, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência de relação jurídica.
Assim, quanto a majoração da indenização a título de danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Vale registrar, que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, além de deixar de observar a boa-fé que deve reger as relações contratuais, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo “a quo” deve ser majorado ao quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela apelante.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO.
ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EXISTENTES.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
I.
O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito.
II.
A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor.
III.
A decisão fustigada merece retoques, somente no que se refere à indenização por danos morais, os quais foram majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. (TJ-MA-AC: 0801280-05.2020.8.10.0038, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 14/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada.
II.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária.
III.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
V.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA-AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
Todavia, em relação aos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, vejo que o magistrado atendeu aos critérios previstos no art. 85,§ 2º do CPC, não havendo razões para modificação do julgado.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, apenas para: a) majorar a quantia fixada a título de danos morais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterado os demais termos da sentença vergastada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
22/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 07:20
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*08-82 (REQUERENTE) e provido
-
03/08/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 14:56
Juntada de parecer
-
27/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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