TJMA - 0805564-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805564-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU (ART. 1.010, § 3º, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. 2) Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. 3) A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. 4) Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Julgamento pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 08.11.2022 à 15.11.2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805564-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0824387-34.2016.8.10.0001 , proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
Foram juntados documentos.
Liminar concedida em 20.04.2022.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
Conforme relatado, o juízo de base não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante, sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada no feito originário, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
No ponto, oportuno trazer à baila os ensinamentos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem.
No sistema do Código, em razão da ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator (v.
CPC 932 III).
Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC 932), impugnável por agravo interno (CPC 1021). (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2183).
A propósito: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.010, § 3º, CPC. 1.
Interposta apelação, o juízo de admissibilidade do recurso é do juízo "ad quem". 2.
Assim, em que pese a correta conduta de se evitar recursos protelatórios, o apelo deve subir, para que o tribunal possa aferir sua admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22325520520208260000 SP 2232552-05.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
I - Com as alterações introduzidas pelo novo CPC, o juízo de primeiro grau não é competente para proferir juízo de admissibilidade do recuso de apelação.
II - Interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e analisada a possibilidade do seu recebimento como agravo de instrumento, aplicando-se princípio da fungibilidade recursal.
III – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50228917520184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente, para determinar o processamento do recurso de apelação, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 08 À 15/11 DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/12/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:15
Juntada de malote digital
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01/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 21:54
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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12/11/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2022 13:19
Juntada de termo
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26/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:14
Juntada de termo
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10/10/2022 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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19/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:43
Juntada de petição
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07/04/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:46
Juntada de malote digital
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07/04/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805564-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0824387-34.2016.8.10.0001 , proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
Foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão ao Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de primeiro grau a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a decisão agravada aparenta estar em descompasso com a norma processual vigente, de modo que considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de consolidação da extinção e consequente arquivamento da execução proposta pelo Agravante por força de decisão cujos fundamentos possuem contornos de inobservância das normas processuais pertinentes.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/04/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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