TJMA - 0805731-96.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2025 11:14
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2025 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de IDALEX RODRIGUES MAIA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 07:54
Declarada incompetência
-
21/06/2024 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
21/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:57
Juntada de termo
-
17/02/2023 08:04
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/02/2023 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/02/2023 05:40
Decorrido prazo de IDALEX RODRIGUES MAIA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
-
27/01/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805731-96.2022.8.10.0040 Recorrente: Idalex Rodrigues Maia Advogado: Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 8634) Recorrida: Banco Pan S/A Advogados: Fábio Oliveira Dutra (OAB/SP 292207) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra decisão que negou provimento a apelação monocraticamente (ID 21576632).
Razões do REsp no ID 22197046.
Contrarrazões no ID 22477090. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:25
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:19
Juntada de termo
-
15/12/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805731-96.2022.8.10.0040 RECORRENTE: IDALEX RODRIGUES MAIA Advogada: Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 8.634) RECORRIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB/SP 292.207) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 05 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
05/12/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/12/2022 10:17
Juntada de recurso especial (213)
-
03/12/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:18
Decorrido prazo de IDALEX RODRIGUES MAIA em 02/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805731-96.2022.8.10.0040 Apelante: IDALEX RODRIGUES MAIA Advogada: Dra.
Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 8634) Apelado: BANCO PAN S/A.
Advogado:Dr.
Fabio Oliveira Dutra (OAB/SP 292207) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
MORA COMPROVADA.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
JUROS ABUSIVOS INOCORRÊNCIA.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Idalex Rodrigues Maia contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco PAN S/A. julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar tornou definitiva.
Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
O autor, ora apelado, ajuizou a referida ação alegando ter firmado contrato de financiamento nº 090020168 com pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, referente ao veículo Marca RENAULT, modelo KWID LIFE 10MT, chassi n.º 93YRBB008JJ265418, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placa GJP0509, renavam *11.***.*85-66, devido o inadimplemento do requerido a partir da parcela com vencimento em 19/05/21.
O pedido liminar restou deferido.
Dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0804504-94.2022.8.10.0000, sendo inicialmente deferido o efeito suspensivo, contudo, no mérito o recurso foi julgado desprovido.
A ré peticionou comunicando a interposição do agravo de instrumento.
Sem contestação.
Sentença de procedência do pedido.
A ré apelou alegando a necessidade da apresentação da cédula de crédito original do contrato.
Suscitou a competência absoluta do foro de domicílio da devedora para os litígios envolvendo as relações de consumo.
No mérito, assentou a existência de juros abusivos no contrato.
Nas contrarrazões o Banco salientou que a parte ré foi devidamente constituída em mora e deixou de purgá-la.
Aduziu que a ação foi ajuizada no domicílio do réu existente no contrato, de forma que não qualquer incompetência a ser declarada.
No que se refere a original do contrato, destacou que o contrato foi firmado eletronicamente, com assinatura por biometria facial, não havendo que se falar em original do documento.
No que tange aos juros asseverou a ausência de abusividade e que a ação de busca e apreensão não é a via adequada para a revisão das cláusulas contratuais.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Quanto a alegação de incompetência absoluta, entendo que não assiste razão a recorrente, uma vez que a ação foi ajuizada no domicílio do réu, ou seja, conforme dispõe o CDC.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, verifico que a mora restou comprovada, pois quando do ajuizamento da ação fora juntado para tal fim, carta encaminhada para o endereço do réu constante do contrato, a qual foi recebida.
A ré deixou de apresentar contestação e de purgar a mora, limitando-se a informar a interposição do Agravo de Instrumento em que discutiu a necessidade da juntada da cártula original do contrato.
Sabe-se que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ocorre que no presente caso, constata-se que o contrato foi firmado eletronicamente, com assinatura por biometria facial, cujo documento foi juntado na inicial, dessa forma, não há que se falar em via escrita do contrato original, como pretende fazer crer a recorrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMPROVANDO O CÓDIGO HASH – ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - MP 2.200-2/2001 QUE NÃO OBSTA A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, INCLUSIVE OS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO – EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DA ASSINATURA QUE DEVE SER ARGUIDA PELO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073395-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C.
STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103107-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021).
No que tange a alegada abusividade de juros no contrato, de igual modo não possui razão a apelante, uma vez que no contrato verifica-se a cobrança de juros dentro da média do mercado, ou seja, em 2,37% ao mês.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/11/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0805731-96.2022.8.10.0040 Apelante : Idalex Rodrigues Maia Advogada : Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB-PI 18.634) Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Fábio Oliveira Dutra (OAB-SP 292.207) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0804504-94.2022.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Cível, ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/09/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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