TJMA - 0000716-43.2012.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:17
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000716-43.2012.8.10.0037 Recorrente: Abmael Gomes Neto Advogado: Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) Recorrido: Banco Finasa S/A Advogado: Erisângela Araújo Travasos (OAB/MA 8.256) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 20498845).
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido viola os arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, 341, 344, 345, 371, 948, 949, parágrafo único, todos do CPC; aos arts. 6º, III, 46, 52 e 54, §§ 3º e 4º todos do CDC; ao art. 932, IV do CPC; e, ao art. 1.026, § 2º do CPC/ todos do CPC, alegando que não houve manifestação sobre a inexistência no contrato de cláusula que autorize a cobrança de juros remuneratórios capitalizados pelo regime composto e por ter deixado de impugnar as planilhas.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 21149707).
Sem contrarrazões. É, em síntese o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Por outro lado, quanto à alegação da violação ao demais artigos, verifico que o exame da questão pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:04
Recurso especial admitido
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23/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:31
Juntada de termo
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23/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0000716-43.2012.8.10.0037 RECORRENTE(S):ABMAEL GOMES NETO ADVOGADO(S):ABMAEL GOMES NETO OAB/MA nº 6.272 RECORRIDO(S):BANCO FINASA S/A ADVOGADO: Erisângela Araújo Travasos (OAB/MA 8.256) e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
25/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2022 17:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2022 02:31
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-43.2012.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Embargante : Abmael Gomes Neto Advogado : Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogados : Erisângela Araújo Travasos (OAB/MA 8.256) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL .
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:20
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:44
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-43.2012.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Embargante : Abmael Gomes Neto Advogado : Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogados : Erisangela Araújo Travasos (OAB/MA 8.256) e outros Relator Substituto : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Banco Bradesco S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator Substituto -
21/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2022 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-43.2012.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Agravante : Abmael Gomes Neto Advogado : Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogados : Erisangela Araújo Travasos (OAB/MA 8.256) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de embargos de declaração na apelação cível, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/06/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:57
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 10:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/04/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-43.2012.8.10.0037 — GRAJAÚ Embargante : Abmael Gomes Neto Advogado : Abmael Gomes Neto (OAB MA 6.272) Embargado : Banco Finasa S/A Advogados : Erisangela Araújo Travasos (OAB/MA 8.256) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO I – Histórico recursal Abmael Gomes Neto opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão a decisão monocrática de Id. 1480556.
Nas razões de Id. 14970009, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo embargante.
Conheço do recurso. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a manutenção da sentença de 1º grau.
Está na decisão embargada: II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Trata-se de “Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais, de Consignação Incidente, de Repetição/Compensação e de Tutela Antecipada”, ajuizada por ABMAEL GOMES NETO, qualificado nos autos, em face de BANCO FINASA S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, aduzindo que fez Contrato de abertura de Crédito para Financiamento e/ou Serviços, para mútuo feneratício de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com juros praticados à taxa de 1,94% ao mês e 25,91% ao ano, para pagamento em 60 (sessenta) meses, com vencimento de 18/03/2008 a 18/02/2013, com parcelas de R$ 680,27 (seiscentos e oitenta reais, e vinte e sete centavos).
Suscita indevida cobrança juros capitalizado, cobrança de taxa de comissão de permanência não pactuada e cumulada com juros moratório e multa; encargos moratórios indevidos.
Ao final requereu liminar para impedir a cobrança e execução da garantia, e demais medidas de cobrança, pedido de consignação de R$ 52,64, reconhecendo ao final a ilegalidade das cobranças, danos morais, e repetição do indevidamente pago.
Juntou documentos de fls. 30/41.
Contestação de fls. 46/64 suscitando legalidade das cobranças de juros na forma pactuada, legalidade do contrato de adesão, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial (fls. 65/68).
Audiência de conciliação prejudicada pela ausência das partes (termo de fls. 80).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 87) e o réu 99/103 foi no mesmo sentido pelo jugado conforme o estado do processo.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando a manifestação das partes pela prescindibilidade de produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado, além de que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, em relação ao pedido de decretação da revelia, pondero o seguinte.
A carta de citação fora juntada aos autos em 06/07/2012, ao passo que a contestação fora protocolada apenas em 21/08/2012.
Assim, tem-se superado o prazo de quinze dias, para contestar, devendo-se declarar o réu revel.
Contudo, a revelia não gera procedência da demanda no todo e sempre, pois como ainda assim cabe ao juiz aplicar o Direito correto, na medida em que a revelia gera presunção relativa, sem se falar de revogação ou suspensão do direito aplicável à espécie: STJ: PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL.
POSSIBILIDADE.
LIMITES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
CPC, ARTS. 322, 319, 320 E 330.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.
Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.
II - A produção de provas visa à formação da convicção do julgador acerca da existência dos fatos controvertidos, conforme o magistério de Moacyr Amaral Santos, segundo o qual "a questão de fato se decide pelas provas.
Por estas se chega à verdade, à certeza dessa verdade, à convicção.
Em conseqüência, a prova visa, como fim último, incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado" (Prova Judiciária no Cível e Comercial, vol.
I, 2a ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, nº 5, p. 15).
III - Comparecendo antes de iniciada a fase probatória, incumbe ao julgador sopesar a sua intervenção e a pertinência da produção das provas, visando a evidenciar a existência dos fatos da causa, não se limitando a julgar procedente o pedido somente como efeito da revelia.
IV - A produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial.
V - Sem o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os arestos trazidos a confronto, não se caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a ensejar o acesso à instância especial. (REsp 211.851/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 71) TJ RS: APELAÇÃO CÍVEL. (...) RÉU REVEL. (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ainda que a contestação do réu tenha sido apresentada de forma intempestiva, sendo o demandado revel, é possível que este junte documentos aos autos até o fim da fase instrutória.
Não se desincumbindo o demandante do ônus que lhe cabia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, resta mantida a sentença de improcedência, pois o conjunto probatório não permite outra conclusão, senão a de que as partes celebraram os pactos que deram origem à inscrição do nome do autor em órgão restritivo de crédito.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 10-10-2019) TJ MG: “Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da decretação da revelia, incumbe ao Magistrado a análise de todo o conjunto probatório, não se revelando imediata a procedência do pedido inicial” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.078737-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) Logo, passo ao julgamento do feito, com vistas no direito aplicável ao caso concreto, ainda que se reconheça a revelia do réu.
A presente lide será dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação mantida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, onde o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelo réu.
O contrato celebrado é, sem dúvida, de adesão, forma pela qual é celebrada a maioria dos contratos que envolvem a vida do cidadão comum.
Contudo, os contratos de adesão não são necessariamente desequilibrados.
Esta modalidade contratual se ajusta às modernas necessidades de agilidade e padronização na conclusão dos negócios jurídicos, sendo lícito o seu ajuste tanto em relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor, artigo 54) como em negócios civis (Código Civil, artigos 423 e 424).
O aderente tem o seu poder de negociação limitado nessa forma de contratação, entretanto tal restrição não implica, necessariamente, em um desequilíbrio contratual.
Ademais, o princípio do “pacta sunt servanda” não é absoluto em casos como o dos autos.
Trata-se de permitir a integração contratual pelo Poder Judiciário visando à compatibilização das cláusulas contratuais com os ditames legais, em especial com o Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da possibilidade de inversão do ônus de prova em favor da parte autora, não é tal dado o elemento que implica em procedência da demanda, pois ainda assim, o art. 6º do CDC exige uma verossimilhança nas alegações autorais, ou que seja expresso caso legal de previsão da inversão, de modo, que ainda assim competia ao autor indicar, ainda que por indícios, na inicial ou em instrução, a abusividade das cobranças.
Isso se deve porque a presunção do ordenamento é validade do contrato de adesão, competindo à parte que alega, fazer prova, ainda que indiciária, da suposta abusividade, sendo vedado ao juiz reconhecer nulidade de ofício, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Passando à alegação principal do autor, acerca da ilegalidade na capitalização dos juros, atualmente é de se concluir pela possibilidade da prática dos juros exponenciais em toda e qualquer operação bancária de circulação de recursos financeiros, sejam as ativas, sejam as passivas.
A partir de 31 de março de 2000 o Egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização nos contratos de mútuo bancário.
E o fez com fundamento na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, diploma que consolidou o entendimento de que a capitalização é prática de absoluta normalidade que regula o mercado financeiro, porque juros absorvidos nada mais são do que capital.
Não se pode afirmar que a medida provisória caducou, conquanto não convertida oportunamente em lei. É que, com a promulgação da Emenda Constitucional n 32, de 12 de setembro de 2001, os diplomas dessa natureza se perenizaram não por força da legislação ordinária, mas por força da Carta Magna.
Confira-se: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Destarte, tornaram cogentes, até deliberação em definitiva do Congresso Nacional, confirmando-as ou revogando-as.
Nada tendo deliberado o Congresso sobre a matéria, são inúmeras as decisões do E.
Superior Tribunal de Justiça admitindo a capitalização a partir de 31 de março de 2000: STJ: STJ: CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido” (RESP 629487/RS, Recurso Especial 2004/0022103-8, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 02.08.2004, p. 412 e RSTJ Vol. 186, p. 447).
Para completar e como já aventado anteriormente, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, nada mais fez senão reconhecer a realidade da capitalização nas operações ativas e passivas dos bancos, admitindo-a a partir de 31 de março de 2000.
Na hipótese vertente, o contrato foi firmado em 2012 (fls. 27 da ação em apenso).
Daí porque admissível a capitalização, não vingando o pleito da parte autora de que eventual capitalização deveria ser banida.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do citado diploma normativo, não mais cabendo a declaração incidente de inconstitucionalidade da norma por esse juízo: STF: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Em princípio nem sequer se poderia cogitar de anatocismo, pois os juros contratuais foram pré-fixados e calculados quando da celebração do mútuo, inexistindo cobrança de juros sobre outros juros já vencidos.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO.
Mútuo.
Ação de revisão de contrato.
Tratando-se de empréstimo para pagamento em valores mensais fixos, em que os juros são calculados de inicio e diluídos ao longo das parcelas, em princípio não há que se falar em anatocismo, pois não há cobrança de novos juros sobre aqueles já vencidos.” (Apelação n° 7.083.907-7, Relator: Gilberto dos Santos, 11a Câmara de Direito Privado, j . 05.10.2006).
Já os juros contratuais, não é possível considerá-los abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam, na ocasião da celebração, taxas bem inferiores.
A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado.
Nesse sentido: JUROS – Contrato de crédito rotativo - Previsão contratual de juros entre 8,9% e 10,7% ao mês - Abusividade inexistente - Semelhança da taxa pactuada às praticadas no mercado financeiro - Contratação, ademais, com ciência prévia do correntista - Inaplicabilidade do teto máximo de 12% ao ano às instituições financeiras - Interpretação da Emenda Constitucional n. 40/03 e da Súmula 596 da Suprema Corte - Declaratória parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.” (Apelação n° 861.699-5, Relator: Ricardo Negrão, j. 01/06/2004).
O autor não cumpriu seu ônus de provar suas alegações, hoje bastante facilitadas em demandas dessa espécie, tendo em vista os informativos periódicos do Banco Central acerca das taxas médias de mercado, bem como as ferramentas “on line” disponíveis, notadamente a calculadora cidadã.
Até mesmo pelo afirmado na inicial, acerca suposta abusividade da taxa de juros, isso é afirmação vazia e inverídica, pois em consulta ao sítio eletrônico do banco central (www3.bcb.gov.br), é possível que o percentual estipulado era bem inferior ao praticado pela taxa média do mercado, que ao tempo superavam 30% (trinta por cento) ao ano.
Ora, qualquer pessoa dotada de um mínimo de razoabilidade, sabe que é impraticável o valor pretendido em consignação pelo requerente, postulando a redução da parcela para menos de 1% (um por cento) do valor original.
Acolher a pretensão autoral significaria a ruína de todo o sistema financeiro.
Pelas razões acima já fima rejeitadas todas as alegações referentes falha no dever de informar, ou violação da boa-fé objetiva por dolo acidental, pois as cláusulas contratuais estão devidamente expostas, e o autor não cumpre seu ônus de provas as incorreções, se reservando a alegar a abusividade de forma genérica.
Adentrando ainda sobre os encargos que o autor alega cobrança indevida, estes também devem ser rejeitados.
Em começo do debate do ponto, o autor se reserva a alegar a ausência de previsão contratual, e que há indevida cumulação de taxa de comissão de permanência com juros moratórios.
A cobrança de encargos moratórios durante o período de prorrogação contratual, em acréscimo aos juros remuneratórios regularmente estabelecidos, é perfeitamente possível, não havendo que se falar em abusividade e/ou ocorrência de bis in idem, tendo em vista a natureza distinta das obrigações.
A comissão de permanência, por sua vez, tem natureza jurídica tríplice: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.
Por essa razão, a comissão de permanência não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual.
Caso contrário, haveria incidência dupla de remuneração do capital, de composição do valor emprestado e de sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, ainda que com percentual preestabelecido (AgRg no AREsp 506.515/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
Nesse diapasão, havendo no contrato a previsão de juros moratórios e multa contratual, não há que se falar em aplicação da comissão de permanência, já que inadmissível a sua cobrança em período de inadimplência, cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), e juros moratórios.
No que concerne à cobrança da comissão de permanência, o E.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pelo qual não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294).
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO.
REVISÃO.
LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Precedentes. 3.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).
Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760547/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
TEMAS SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo da controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1615195/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
DESCABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim.
Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3.
Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 516.908/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Não há, como frisado, qualquer ilegalidade quanto ao fator de atualização monetária, bem como quanto às tarifas e taxas.
Não houve especificação de quais outros encargos seriam indevidos.
Não há indício de que os juros de mora e a multa teriam eventualmente ultrapassado o patamar legal.
No presente caso, contudo, e ao contrário do que alega a parte autora, o contrato de fls. 30 não prevê a incidência simultânea destes institutos e a simples análise da alegação inicial, reiterada de forma vazia, genérica e sem indicar a cláusula específica, ou mesmo a metodologia de cálculo supostamente errada, colhe-se que não houve a incidência de encargos indevidos.
Disso já ficam espancadas e rechaçadas todas as alegações do autor no sentido de purga da mora, por culpa do credor, pois conforme argumentação acima, o autor não comprovou a cobrança que alega indevida, além de que a análise dos termos contratuais pactuados, indicam legalidade e validade da avença.
Por fim, quanto aos pedidos de danos morais, estes devem ser rechaçados por consequência lógica.
Verificada a legalidade da avença, nos termos acima, não se tem o requisito inicial e básico para eventual reparação civil, a saber, o ilícito contratual.
Para além disso, ainda que considerada a hipótese de ilegalidade contratual (o que não é o caso), o autor não apresenta um mínimo de justificativas ou provas dos supostos danos que a avença teria lhe causado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pela improcedência dos pedidos de danos morais sem provas dos constrangimentos excepcionais alegados, ainda mais em revisionais que a parte autora não faz prova das supostas ilegalidades: TJ MA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO.
NÃO SUSPENDEU MORA.
PROTESTO DEVIDO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não houve deferimento de liminares no sentido de determinar a suspensão da cobrança de parcelas em atraso, de inserção do nome do apelante em órgão de proteção ao crédito ou mesmo autorização de consignação das parcelas em seu valor incontroverso e a manutenção do devedor na posse do bem. 2.
O protesto subsistia válido até o trânsito da sentença, sendo que sua retirada ou baixa do registo cartorária dependeria da iniciativa do devedor.
Com efeito, destaco que cabia ao demandante a solicitação de cancelamento do protesto, munido da sentença judicial que julgou procedendo o pedido que entendo equivalente à quitação da dívida.
Assim, considerando que tal diligência incumbe ao devedor, não há que se falar em indenização por manutenção indevida da restrição de crédito. 3.
Em nenhum momento o autor apelante informa que o apelado se recusou em fornecer carta de anuência.
Pelo contrário, o apelado apresenta à fl. 95 aviso de recebimento de carta de anuência encaminhada ao endereço do devedor, recebido em 03.11.2016, mesmo que tenha recorrido da sentença que julgou procedente em parte o pedido na Revisional. 4.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0158022018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018 , DJe 05/11/2018) TJ MA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PACTA SUNT SERVANDA- REGULARIDADE DAS VERBAS COBRADAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE.
I - A adesividade do contrato de financiamento, por si só, não induz à conclusão que as cláusulas nele insertar são leoninas.
II - A jurisprudência sedimentou o entendimento de que são válidas as cláusulas de cobrança de juros, comissão de permanência, taxa de boleto, da forma como apresentadas no pacto entabulado entre as partes, pelo que não há direito à pugnada revisão contratual, devolução do excesso com repetição do indébito, nem, muito menos, indenização por dano moral.
III - Recurso improvido.
Unanimidade. (ApCiv 0118902018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2018 , DJe 20/07/2018) Assim, não havendo ilícito contratual, não se tem os requisitos do dever de indenizar os supostos danos morais alegados pela autora, até mesmo porque não comprovados.
Por fim, atendendo a recomendação da Egrégia Corregedoria do TJ MA, e art. 292, § 2°, do CPC, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de uma única parcela do contrato R$ 610,05 (fls. 42), recolhendo emolumentos em valor menor que o devido, quando deveria tomar por base o proveito econômico da causa, a saber, diferença entre o restante do contrato, e o valor pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Ao tempo do ajuizamento da demanda, conforme indicando na inicial, restavam ainda 13 parcelas de R$ 680,27, totalizando, R$ 8.163,24, sendo que o autor pretendia pagar o total de R$ 684,32.
Assim, calculando a diferença, retifico o valor da causa para o valor de R$ 7.478,92.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Retifico o valor da causa para R$ 7.478,92 (sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais, e noventa e dois centavos).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e emolumentos processuais, devendo complementá-las tomando-se por base o valor retificado acima.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa, número de atos praticados, e por se matéria já pacificada pela jurisprudência.
Sem recurso das partes, e com trânsito em julgado da demanda, arquive-se com baixas nos sistemas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMÓVEL.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA.
RELEVÂNCIA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REJULGAMENTO. (...) VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. (…) IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp (REsp 1653036/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO APELO NOBRE (ART. 469, I DO CPC/1973).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (...). 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a -
06/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:44
Negado seguimento ao recurso
-
24/02/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 05:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2022 20:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/02/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 13:52
Conhecido o recurso de ABMAEL GOMES NETO - CPF: *05.***.*17-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
26/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 13:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/10/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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