TJMA - 0801979-37.2022.8.10.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:57
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 10:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 26/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:59
Juntada de apelação
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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15/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:53
Juntada de termo
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11/04/2024 10:52
Juntada de termo
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28/02/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:55
Juntada de petição
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07/02/2024 19:22
Juntada de petição
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07/02/2024 18:01
Juntada de petição
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02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:57
Juntada de termo
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10/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:49
Juntada de petição
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23/10/2023 16:16
Juntada de petição
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18/10/2023 09:03
Juntada de petição
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16/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801979-37.2022.8.10.0034 REQUERENTE: VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Não acolho os argumentos de petição de ID nº 88497034, determinando a intimação do réu para que, em 10 (dez) dias, recolha a primeira parcela dos honorários periciais devido.
Sem prejuízo, considerando que a perícia envolve documento, fica determinado que o réu junte aos autos cópia digitalizada com resolução legível (seguindo os critérios exigidos pelo perito) ou encaminhe o contrato original ao perito (endereço informado por este), no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Codó-MA, 12 de outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
12/10/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 15:37
Outras Decisões
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31/05/2023 18:47
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:47
Juntada de termo
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31/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:22
Juntada de petição
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12/05/2023 09:03
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801979-37.2022.8.10.0034 REQUERENTE: VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Trata-se de impugnação quanto aos honorários periciais pretendidos pelo perito nomeado por este Juízo, apresentado pelo réu BANCO PAN S/A.
Primeiramente esclareça-se que como já destacado em decisão anterior o ônus de arcar com os honorários pericias é inteiramente do réu.
Isso porque, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC[1] e conforme decido pelo STJ em RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), pelo que descabida qualquer rediscussão do tema.
Por outro lado, não se desconhece que a legislação processual civil não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, incumbindo ao magistrado, diante da proposta apresentada pelo expert, analisar as condições do processo, como o grau de dificuldade, além do tempo e esforço necessários à produção da prova, definir, de forma discricionária e dentro dos critérios de razoabilidade, o valor referente a esta verba.
Para tanto, deverá, antes, ouvir as partes, valendo-se também da impugnação por elas apresentada.
Na hipótese em apreço, analisando-se os documentos colacionados aos autos, acrescido das justificativas do perito nomeado, não sendo constatada qualquer ilegalidade, HOMOLOGO a verba pericial em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), determinando que o pagamento e o prosseguimento do feito seja feito na forma em que já determinado em decisão de ID nº 75609236.
Intimem-se.
Codó-MA, 28 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a autora impugnou a autenticidade do documento – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21053752420218260000 SP 2105375-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) -
03/05/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:09
Outras Decisões
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/02/2023 23:59.
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20/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:05
Juntada de termo
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24/02/2023 23:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:24
Juntada de petição
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09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:09
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801979-37.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo n° 0801979-37.2022.8.10.0034 Autora: VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (...) Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, restam desde logo homologados. (...) Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a autora impugnou a autenticidade do documento – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21053752420218260000 SP 2105375-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) -
07/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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16/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:56
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801979-37.2022.8.10.0034 Autora: VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação: Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
O fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Verifico que as questões fáticas controvertidas dizem respeito à existência ou não de contratação de empréstimo consignado pelo(a) requerente, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na petição inicial e eventual dever de restituição dos descontos realizados.
No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Nesta senda, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Por sua vez preceitua o art. 370 do NCPC, “in verbis”: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Considerando que a parte autora questiona a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado, tenho que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, pelo que somente um perito com conhecimento técnico será capaz de averiguar a situação descrita na exordial, pelo que entendo ser o caso de realizar prova pericial, conforme requerido pela parte demandante.
Outrossim, tendo em vista que a presente demanda envolve impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC.[1] Recentemente, inclusive, o STJ firmou a tese no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Na hipótese a parte autora impugna apenas parte do contrato, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)"– (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289).
Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.005-1.006) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.
Assim, a prova pericial que hora se faz necessária deverá ser custeada pelo réu.
No mais, considerando a habilitação de perito junto ao sistema PERITUS do Tribunal de Justiça do Maranhão, procedo a nomeação do Perito Henrique Antonio de Lima, CPF nº *46.***.*36-02, para que realize a perícia grafotécnica para averiguação da celebração do contrato discutido nos presentes autos, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita.
Intime-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC.
Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, restam desde logo homologados.
A parte ré arcará com os honorários do perito, cujo valor a ser informado será dividido em 02 (duas) parcelas, a ser pago mediante DJO, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, e a segunda, após a entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários, conforme art. 465, §4º, do NCPC.
Após o pagamento da primeira parcela, o perito será notificado para a realização da perícia, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473.
Deve o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473.
Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Elaborado o laudo e juntado ao presente feito, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia, ficando desde logo determinada a intimação da parte ré para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original impugnado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a autora impugnou a autenticidade do documento – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21053752420218260000 SP 2105375-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) -
13/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:02
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:00
Juntada de termo
-
19/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:01
Juntada de petição
-
10/08/2022 09:27
Juntada de réplica à contestação
-
20/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801979-37.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 18 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente -
18/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:30
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 08:48
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801979-37.2022.8.10.0034 Parte Autora: VALDENIR RIBEIRO DA SILVEIRA Advogado da Parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 04/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:39
Juntada de termo
-
04/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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