TJMA - 0801020-87.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801020-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE FRAZAO DE AMORIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A Promovido: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 09 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/08/2023 09:59
Baixa Definitiva
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17/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2023 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DENISE FRAZAO DE AMORIM em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801020-87.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: DENISE FRAZÃO DE AMORIM ADVOGADO(A): LUÍS AFONSO SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 20.422) EMBARGADO(A): UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2756/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 01.
Alega a embargante a existência de contradição no acórdão vergastado.
Sustenta que a sentença de base determinou a repetição em dobro do dano material, porém quantificou-o na forma simples.
Afirma que o acórdão embargado fora contraditório ao manter o valor fixado na sentença, pugnando pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para a majoração da indenização por dano material ao patamar de R$ 1.047,32 (mil e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 02.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015). 03.
Inexiste contradição no acórdão proferido, vez que enfrentou todos os argumentos levantados pela recorrente.
Conforme se observa da decisão embargada, o dano material fora mantido pelo valor nominal fixado na sentença, a saber, R$ 523,66 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), referente às parcelas 007 (R$143,69), 008 (R$ 140,30), 010 (R$ 143,01), 012 (R$ 48,33), 013 (R$ 48,33), não se aplicando, na instância recursal, o artigo 42, § único, do CDC. 04.
Em sede de embargos declaratórios, é vedada a rediscussão da matéria examinada e decidida no acórdão, ainda que apresentada como prequestionamento, por falta de amparo legal. 05.
Ausentes os requisitos que autorizam a interposição de embargos e clara a pretensão de rediscussão da matéria. 06.
Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido por seus fundamentos. 07.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quorum reduzido, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanhou o voto da relatora o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 27 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
20/07/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DENISE FRAZAO DE AMORIM em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801020-87.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: DENISE FRAZAO DE AMORIM Advogado: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA OAB: MA20422-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO OAB: MA19958-A Endereço: RUA PADRE JOSÉ DA CUNHA DEÇA, 127, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 EMBARGADO: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB: CE23495-A Endereço: Rua Padre Valdevino, 2415, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-041 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 3 de março de 2023 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
03/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 02:19
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 14:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801020-87.2021.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DENISE FRAZÃO DE AMORIM ADVOGADO(A): LUÍS AFONSO SILVA OLIVEIRA OAB/MA 20.422 JOSÉ RIBAMAR BATALHA NETO OAB/MA 19.958 RECORRIDO(A):UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S.A ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23.495 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 281/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - PERÍODO NÃO CURSADO – ABUSIVIDADE DOS DÉBITOS IMPUTADOS AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO 1 – Em síntese, a parte autora aduz que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais (curso de enfermagem), desde o primeiro semestre de 2016.
Ocorre que, em dezembro de 2019, exatamente no sexto período da faculdade, financiou seus estudos através do Fies, assim passou a pagar o equivalente a R$ 140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos).
Por dificuldades financeiras, a autora, no semestre 2020.1, restou em mora em relação a algumas mensalidades do curso, assim efetuou em 14/08/2020 o pagamento de todas as mensalidades em atraso, para efetivar a matrícula no semestre 2020.2.
Afirma que por falta de prazo suficiente para compensação dos boletos pagos, foi impedida de realizar a sua matrícula no semestre 2020.2, mas que, a ré continuou com as cobranças das mensalidades, sendo todas efetuadas para não perder o financiamento estudantil, totalizando prejuízo de R$ 807,06 (oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), ou seja, de seis mensalidades do semestre não cursado.
Por tal, requer que sejam declaradas indevidas todas as cobranças feitas pela recorrida em relação ao período de 2020.2 ou qualquer outro período não cursado, bem como a condenação da recorrida ao pagamento a título de repetição de indébito no valor de R$ 1.614,12 (mil seiscentos e quatorze reais e doze centavos), mais danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de R$ 1.614,12 (um mil, seiscentos e quatorze reais e doze centavos), bem como de quaisquer outros débitos referentes ao ano de 2020; a devolução da quantia paga no valor de R$ 523,69 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos); bem como a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais. 3.
Irresignada, a parte autora requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento das parcelas pagas em dobro, totalizando o valor de R$ 1.686,60 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) e majoração do quantum fixado a título de danos morais. 4.
Inicialmente, indefiro o pedido do Chamamento do feito a ordem protocolado pela parte recorrida, id.18384138.
Conforme o teor da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Dessa forma, válida a intimação efetuada nos autos, conforme faz prova juntada a certidão do AR, Ids.17870516/17870517. 5 – Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 6 – Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 7– É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou.
Consoante dispõe o contrato firmado entre as partes, a sua renovação se daria semestralmente.
Neste caso, observa-se que autora, fora impedida de efetuar a matrícula referente ao período 2020.02, portanto não é justo pagar as mensalidades por período que não cursou, e, por consequência, a cobrança indevida decorrente. 7 – Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa.
Compulsando os autos, verifica-se que os danos materiais, em parte, restaram devidamente comprovados pela juntada de documentos, a saber; comprovante das parcelas 007 (R$143,69), 008(R$ 140,30), 010 (R$ 143,01), 012 (R$ 48,33), 013 (R$ 48,33), conforme faz prova juntada no id.17870454 fls.11,12,13,14,16,17, totalizando R$ 523,66 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos).
Ademais, o extrato que consta no id.17870504, referente as parcelas pagas no período 07 a 12/2020, não especifica os valores pagos.
Deste modo, não cabe ao magistrado a sua quantificação.
Logo, o valor arbitrado de danos materiais não merece reforma. 8.Quantia indenizatória pelos danos morais (R$ 2.000,00), tem-se por adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 9 – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10 – Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 11 – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:03
Conhecido o recurso de DENISE FRAZAO DE AMORIM - CPF: *11.***.*87-65 (REQUERENTE) e não-provido
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22/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2023 20:24
Juntada de petição
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14/12/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 10:19
Juntada de petição
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:01
Juntada de petição
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06/07/2022 17:01
Juntada de petição
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15/06/2022 12:41
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE FRAZAO DE AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958 Promovido: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora DENISE FRAZÃO DE AMORIM, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de erro material em relação ao dano material, tendo em vista que realizou o pagamento de 6 meses de um curso que estava impossibilitada de frequentar.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Analisando os autos, verifico que no ID 56340075 a parte autora apresenta diversos boletos e diversos comprovantes de pagamentos referente a negociação feita para a quitação das parcelas referentes ao primeiro semestre de 2020, entretanto não trouxe aos autos os termos em que realizou a negociação, não restando claro se a tratativa envolvia todo o segundo semestre de 2020. Diante disso, a tela colacionada aos embargos de declaração não comprova se os valores pagos naquele mês referem-se a negociação feita ou de fato se são cobranças indevidas do semestre não cursado. Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia. É possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício. Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95. Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 10 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE FRAZAO DE AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958 Promovido: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DENISE FRAZÃO DE AMORIM em desfavor do FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que contratou o curso de Enfermagem junto à instituição de ensino requerida e que, em dezembro/2019, sentiu a necessidade de financiar seus estudos através do FIES, pois estava grávida e com despesas extras.
Assim, financiou 85,26% do curso, incluindo as matérias cursadas em 2019.2, além dos 04 (quatro) semestres restantes.
Por outro lado, para quitação dos 14,74% das prestações do seu curso, a autora pagava, mensalmente, desde a contratação do financiamento, o importe de R$ 140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos), através de boletos bancários expedidos pela CEF.
Ocorre que, em função da pandemia de coronavírus, a autora passou por problemas financeiros e não teve condições de quitar, pontualmente, algumas prestações de semestre 2020.1, apenas conseguindo retomar os pagamentos em 08/2020.
Em razão disso, foi impedida de fazer a rematrícula para o semestre 2020.2, sob a alegação de que não havia prazo suficiente para a compensação do boleto pago e, consequentemente, solicitou a suspensão do FIES em relação ao segundo semestre de 2020., pois estava impedida de cursar o período e por ter um filho recém-nascido.
Após contato com a IES, foi informada de que deveria continuar pagando as mensalidades, sob pena de perder o financiamento e, assim, a autora o fez.
No entanto, mesmo após pagar valores por um período da faculdade sem ao menos tê-lo cursado, a autora foi surpreendida com a informação na plataforma digital da universidade de que não poderia efetuar a rematrícula para o semestre 2021.1, sob a justificativa de que ainda teria um débito junto à instituição no valor de R$ 1.283,27 (um mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
Desse modo, requer que sejam declaradas indevidas todas as cobranças feitas pela requerida em relação ao período de 2020.2 ou qualquer outro período não cursado efetivamente pela demandante, notadamente, a cobrança no valor de R$ 1.283,27 (um mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), que a ré seja compelida a demonstrar se houve repasses do FIES em relação ao período 2020.2.
Requer, ainda, a condenação da IES ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.614,12 (mil, seiscentos e quatorze reais e doze centavos), que corresponde ao dobro do valor indevidamente cobrado da requerente, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a reclamada informa que, diferentemente do alegado pela discente, a mesma possuí débitos junto a IES, referentes ao semestre de 2020.1, o qual foi cursado por ela, conforme ficha financeira anexada aos autos.
Esclarece que a autora esteve regularmente matriculada em 2020.1, não tendo honrado com os pagamentos dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, inclusive, tal inadimplência é assumida pela mesma na exordial.
Assim, em outubro daquele ano, realizou uma negociação junto a IES, para pagar as mensalidades de maio a julho, tendo parcelado em 12 (doze) vezes.
Em decorrência do acordo, as parcelas ficaram com vencimentos para outubro/20 até setembro de 2021.
Acrescenta que o valor que a autora alega ter pago em 2020.2, foi referente a primeira parcela do acordo realizado, sendo que a aluna, de fato, realizou o trancamento da matrícula em 2020.2, porém, os débitos são referentes a mensalidade de abril de 2020 e parcelas do acordo, para pagamento das mensalidades de maio a julho de 2020.
Em sede de audiência, a parte autora acrescentou: “que cursou a faculdade durante o primeiro semestre de 2020; que começou a cursar enfermagem em 2016 na faculdade pagando normalmente as mensalidades; que em julho de 2019 se inscreveu no Fies, que a partir de então passaria a efetuar o pagamento de 85% do valor da mensalidade, sendo que os 15% restante seria pago pela depoente; que os boletos referentes aos 15% eram pagos pela depoente para a CEF; que os boletos eram retirados no site da CEF; que em 2020 cursou o primeiro semestre normalmente; que quando foi fazer sua rematrícula no 2.º semestre de 2020, não pode fazer em razão de que a faculdade alegou uma dívida; que não lhe foi explicado a origem de tal dívida; que para tentar se rematrícula fez um acordo com a faculdade para pagar a tal dívida; que o valor da dívida era um pouco mais de R$ 1.200,00; que o acordo era pagar uma entrada e mais 11 parcelas; que efetuou o pagamento da entrada e pagou algumas parcelas, não se recordando quantas parcelas; que não conseguiu fazer sua rematrícula e para não perder o financiamento do Fies pagou o semestre inteiro a parte que lhe cabia, através dos boletos da CEF; que através de liminar expedida por este juízo se rematriculou no 1.º semestre de 2021 e voltou a cursar a faculdade; que continua sendo cobrada pela dívida; que os valores que pagou durante o 2.º semestre de 2020 foram as partes que lhe cabia do financiamento; que tais valores foram pagos através de boletos extraídos do site da CEF ; que no acordo não estava especificado qual a origem da dívida, mas tão somente o valor; que não tinha nenhuma pendência com a faculdade quando ingressou no Fies; que continua sendo cobrada pela tal dívida.” Após a audiência o julgamento foi convertido em diligência e a autora foi intimada para comprovar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de abril a junho/2020 ou, das parcelas do acordo firmado com a faculdade, relativos a esse período.
Através de petição de ID 64139323, a autora informou que efetuou o pagamento referente a todo o ano de 2020 e juntou aos autos extrato da CEF, demonstrando os pagamentos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do ônus probatório, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando-se os fatos narrados pelas partes, resta claro que a autora entrou em inadimplência em relação a alguns meses do 1º semestre de 2020, fato esse relatado por ela mesma, em sua inicial.
Ainda em referida petição, a autora informar que retomou o pagamento de tais mensalidades, somente em agosto de 2020, mas não especifica de que forma foi feita a quitação.
A reclamada, por sua vez, afirma que para pagamento das mensalidades pendentes, foi firmado acordo entre as partes, dividido em 12 (doze) parcelas, as quais não foram quitadas de forma integral, informação essa confirmada pela autora em audiência.
Insta destacar que a requerente junta aos autos 10 (dez) boletos e seus respectivos comprovantes de pagamento, demonstrando que efetuou a quitação de 10 (dez) parcelas do acordo.
Outrossim, de acordo com o documento extraído da CEF e juntado pela autora no ID 64139325, as parcelas do primeiro semestre foram devidamente quitadas, não havendo que se falar em inadimplência em relação aos meses de abril a julho/2020.
Desse modo, não podem prosperar as alegações da requerida, pois a aluna quitou as mensalidades do semestre 2020.1 e, ainda, 04 (quatro) mensalidades do semestre 2020.2, o qual não foi cursado, fazendo jus, dessa forma, à repetição do valor de tais mensalidades, por serem indevidas, já que não estava oficialmente matriculada para aquele semestre, conforme e-mail enviado pela IES e acostado ao ID 56340782.
Assim, patente é a falha na prestação de serviços, pois a reclamada, em face de não prestar informações precisas à aluna, prejudicou-a, ao não permitir que a mesma desse continuidade em seu curso, mesmo tendo efetuado o pagamento de suas mensalidades.
Em virtude de todos os transtornos experimentados pela autora, que está passando por diversos transtornos em sua vida acadêmica, em virtude da conduta negligente da requerida, configurado está o dano moral, pois tais acontecimentos extrapolam o mero aborrecimento, alcançando a esfera personalíssima da autora, que se viu impotente diante da inércia da IES reclamada, que não envidou esforços para resolver a situação da aluna, prejudicando-a.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.614,12 (um mil, seiscentos e quatorze reais e doze centavos), bem como de quaisquer outros débitos referentes ao ano de 2020, devendo a requerida FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ se abster de efetuar cobranças, desse período, à autora DENISE FRAZÃO DE AMORIM, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Condeno, a requerida FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ à devolução da quantia de R$ 523,69 (quinhentos e vinte três reais e sessenta e nove centavos), já em dobro à autora DENISE FRAZÃO DE AMORIM, referentes às 04 (quatro) mensalidades pagas pela mesma, referentes ao semestre 2020.2.
Correção monetária, da data do desembolso (08/2020) e juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, condeno FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, à autora DENISE FRAZÃO DE AMORIM.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% o mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, a requerida, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 06 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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