TJMA - 0800039-15.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:21
Juntada de petição
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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28/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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16/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 20:37
Juntada de petição
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05/05/2025 19:30
Juntada de petição
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01/05/2025 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:36
Juntada de petição
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02/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 11:10
Processo Desarquivado
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31/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 22:36
Juntada de petição
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29/07/2022 08:50
Juntada de petição
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11/07/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 12:55
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:01
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:00
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 02/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 07:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 07:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 07:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 07:42
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800039-15.2022.8.10.0106 Autor (a): MELQUIADES CARNEIRO Advogado (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensando, na forma legal. II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta Melquiades Carneiro contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida, como pressuposto para uma ação judicial, apenas é necessária nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir, pelo que a indefiro.
Rejeito a também a preliminar de inépcia da exordial.
Isso porque, diversamente do apontado na contestação, o comprovante de endereço foi expedido em nome do autor.
Ademais, verifico que a defesa rebateu, pontualmente, as teses inicias, o que por certo refuta alegação de inépcia da inicial.
Por fim, também tenho como improcedente o pleito de reconhecimento de conexão com reunião dos processos.
Ao analisar o processo nº 0801034-62.2021.8.10.0106, verifico que possui como objeto contrato jurídico diverso, não sendo necessária o julgamento conjunto. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade, o poderia ter sido feito por meio de comprovante de transferência bancária.
A instituição financeira limitou-se a apontar que a avença foi pactuada por meio de empréstimo BDN, em operação realizada no caixa eletrônico, Internet Banking ou pelo celular por meio do aplicativo do banco.
Contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto para corroborar a alegativa.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais pertinente ao contrato aqui guerreado.
Em casos como o dos autos, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato gerador das cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Assim, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 .
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo, pois a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor.
No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato, fonte da cobrança do débito objeto desta lide.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato aqui debatido, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, fulmina-se, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, e faz incidir a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade, sob pena de fomento a "indústria do dano moral".
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos.
Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Há necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação.
Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente.
E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando a análise do dano extrapatriomonial, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente.
Ressalto que o autor já ingressou com 04 (quatro) ações contra instituições financeiras (ID 66701986– p. 12), e a situação aflitiva especificamente em torno deste contrato não foi narrada.
Verifico que não há elemento concreto a impor a compensação pleiteada, frente a inexistência de demonstração de abalo psíquico ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo.
Por fim, tenho como improcedente o pedido contraposto, pois o banco não comprovou a transferência bancária no valor R$ 2.047,27 em favor do autor, a impor a restituição pleiteada.
Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados no contrato nº 0123426041048; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso ainda estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente contrato nº 0123426041048, o que perfaz, já em dobro, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), mais de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia ora imposta.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
17/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 09:00, Vara Única de Passagem Franca.
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12/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:09
Juntada de contestação
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11/05/2022 20:42
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 21:47
Juntada de petição
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07/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800039-15.2022.8.10.0106 Requerente: MELQUIADES CARNEIRO Endereço: POVOADO PÉ DE SERRA, SN, ZONA RURAL, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogados: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO 01.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em setembro de 2021, e somente em janeiro de 2022 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 12 DE MAIO DE 2022 às 09:00 horas.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA).
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
05/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:00 Vara Única de Passagem Franca.
-
05/04/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 19:18
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 19:18
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:49
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 11:17
Juntada de petição
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01/02/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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