TJMA - 0801023-42.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801023-42.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: AIAS REBOUCAS DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme certificado no ID 74828016, o(s) alvará(s) foi(ram) devidamente assinado(s) no Sistema Digidoc e o advogado intimado para manifestação, sob pena de arquivamento.
O prazo de 10 (dez) dias para manifestação transcorreu in albis.
Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I. São Luís, 22 de setembro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
27/07/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/07/2022 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2022 05:31
Decorrido prazo de AIAS REBOUCAS DA COSTA NETO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 02:44
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801023-42.2021.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: AIAS REBOUÇAS DA COSTA NETO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR - OAB/MA 5.727 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.759/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUPERIOR À PROPORÇÃO FIXADA EM LEI PARA O TIPO DE INVALIDEZ – NÃO REFORMACIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação, o que somado com o valor já recebido administrativamente (R$ 2.531,25) correspondente ao percentual de 70% do teto indenizatório, conforme ID 16653916. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
Insurge-se o recorrente quanto ao valor da indenização por entender que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, sendo inaplicável a tabela ao caso concreto, requerendo a majoração da condenação ao teto indenizatório (R$ 13.500,00). 4.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 5.
Assim, o pedido de complementação, deveria, em verdade, ser minorado ou até mesmo julgado improcedente, posto que o laudo pericial do IML (ID 16653894 - Pág. 20) foi categórico ao descrever a debilidade do autor como “movimentos do ombro direito preservados; bloqueio em flexo das articulações interfalangianas do quarto dedo da mão direita, com repercussão acentuada para a articulação proximal e moderada para a distal”, concluindo que em decorrência da fratura da clavícula direita e da fratura do quarto dedo da mão direita, o requerente evoluiu com déficit motor decorrente de restrição articular de dedo da mão direita, com repercussão na sua capacidade de preensão. 6.
Mesmo sentido do laudo médico datado de 17/09/2021 elaborado por médico ortopedista (ID 16653894 - Pág. 16), o qual atestou que após tratamento cirúrgico da fratura da clavícula direita + tratamento conservador da fratura do dedo anelar direito, o autor evoluiu com 20% de defeito da articulação do ombro direito + 60% de déficit funcional do dedo anelar direito, o que segundo a tabela disposta na referida lei, equivale a 25% do percentual de 25% do teto indenizatório (R$ 843,75) + 75% do percentual de 10% do teto indenizatório (R$ 1.012,50), ou seja, R$ 1.856,25 (mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), valor correto a ser indenizado para o caso dos autos, já tendo sido recebido valor superior a este administrativamente. 7.
Assim, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.906,25) somado com a quantia já recebida na esfera administrativa (R$ 3.543,75) corresponde a valor superior ao previsto em lei para o caso de perda funcional incompleta da mobilidade do ombro em grau leve + perda funcional incompleta de um dos dedos em grau intenso, o que é justamente o caso dos autos, ou até mesmo superior a perda funcional incompleta do membro superior direito em grau intenso.
No entanto, em consagração ao princípio da não reformatio in pejus, fica mantido o valor fixado na condenação imposta na sentença. 8.
Demais disso, a indenização no valor do teto da tabela, só nos casos de morte, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e um dos membros inferiores, de ambas as mãos ou de ambos os pés, perda completa da visão de ambos os olhos ou cegueira legal bilateral, lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais, que causam prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, o que não é o caso do requerente, conforme atestado no laudo pericial do IML e no laudo médico juntado pelo próprio autor. 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de junho de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
01/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:33
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 18:32
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802263-48.2021.8.10.0012
C a S Balluz Pinheiro Servicos Educacion...
Astor Barros Aguiar
Advogado: Washington Luiz de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 19:13
Processo nº 0802992-06.2016.8.10.0059
Maria Ribamar Romeu dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renata Kelly Araujo Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 11:42
Processo nº 0801510-54.2019.8.10.0047
Raimunda Tragino da Silva
Cartao Sumup
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 15:37
Processo nº 0856051-83.2016.8.10.0001
Rodrigo Gomes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2024 17:40
Processo nº 0856051-83.2016.8.10.0001
Rodrigo Gomes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 13:49