TJMA - 0816896-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
12/06/2025 20:25
Juntada de alegações finais
-
27/05/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:50
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 22:41
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
19/04/2023 09:14
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/04/2023 15:36
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:46
Juntada de petição
-
02/02/2023 03:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
13/01/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 00:03
Juntada de petição
-
09/10/2022 12:57
Juntada de petição
-
10/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
10/09/2022 11:26
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:13
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:11
Juntada de contestação
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22/04/2022 16:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816896-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO JOAQUIM CARDOSO ingressou com ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO PAN S/A, requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação a suspensão dos descontos no seu contracheque. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado, em relação a 2ª, 3ª e 4ª teses.
O caso em exame refere-se a 4ª tese e desse modo dou regular prosseguimento ao feito com a apreciação o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Destaque-se que o autor ingressa requerendo pedido de liminar suspensão dos descontos no seu contracheque sem prestar qualquer informação ou juntar contracheques, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois o requerente sequer demonstra documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
Demonstrando, apenas, o histórico de créditos(ID 63949886) e o extrato de empréstimos consignados (ID63949885).
Embora o autor sustente não ter efetuado a contratação do cartão de crédito consignado, a modalidade do mútuo objeto da discussão é matéria controvertida nos autos e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, a prova dos fatos no qual se funda o direito do autor depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido que, nesta fase, sem as provas, não pode ser reconhecido.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado comum.
Decisão agravada que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora.
Modalidade de mútuo contratada.
Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorrem há quase cinco anos.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Despacho mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027738-10.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)(TJ-PR - AI: 00277381020218160000 Paranavaí 0027738-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações do autor.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR.
Ainda, verifica-se o desinteresse na audiência de conciliação, pelo que deixo de designar e determino a citação do réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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