TJMA - 0818077-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MEIRELES DE SOUZA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LIMA PEREIRA SOUZA em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 13:46
Juntada de malote digital
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14/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO MEIRELES DE SOUZA - CPF: *81.***.*41-68 (AGRAVADO) e não-provido
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 10:41
Juntada de parecer
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12/04/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 12:48
Juntada de parecer
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10/03/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MEIRELES DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LIMA PEREIRA SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818077-73.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: 0849289-46.2019.8.10.0001 Unidade Judiciária: 2ª Vara Cível de Imperatriz Agravante : S.
C.
L.
P.
S.
Advogado : Antonio Martins Gonsalves (OAB/MA 11007).
Agravado : F.
M. de S.
Advogado : Thaysa Halima Sauáia (OAB/MA n.º 6792) e Lilian Morais Leite (OAB/MA n.º 19578) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por S.
C.
L.
P.
S. em face de decisão ID n° 8770003, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da demanda de origem (Ação Declaratória de Divórcio), indeferiu o pedido de sobrestamento da ação de divórcio ajuizada pelo Agravado em face da Agravante.
Aduz, em síntese, ter ajuizado ação anulatória em face do Agravado, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, em decorrência de fraude patrimonial com desvios no patrimônio do casal, visando frustrar a justa meação dos bens, (veículos e benfeitorias), cuja Agravante tem legítimo direito e, portanto, deve ser sobrestada a ação de divórcio, sob o risco da constatação e arrolamento para partilha de um único bem, acarretando na negativa da prestação jurisdicional sobre os BENS SONEGADOS.
Pugna ao final pela concessão da liminar a fim de que seja imediatamente SOBRESTADO o feito e cancelada a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/12/2020 no processo de nº. 0849289- 46.2019.8.10.0001 em tramite perante a 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís/MA, posto que, caso seja realizada a instrução da demanda, permanecerá sem a apreciação da partilha os bens sonegados pelo agravado que é objeto de outra demanda, a saber, a Ação Anulatória de nº 0821295-09.2020.8.10.0001 em trâmite perante a 14ª Vara Cível de São Luís/MA.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que no mérito, reforme a decisão atacada confirmando a tutela antecipada recursal, determinando o imediato sobrestamento da demanda de nº. 0849289-46.2019.8.10.0001 É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não se encontram presentes no caso em exame.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, não ser possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.
Explico.
No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos: “Entretanto, a ação anulatória tem data de ajuizamento recente (07/2020); os presentes autos versam sobre diversos outros pedidos, como alimentos e partilha de outros bens; ademais, o requerente é deficiente físico e o processo deve tramitar prioritariamente por força da Lei 13.146/15; fatores estes que obstam a suspensão dos autos por tempo um tempo indefinido, aguardando o julgamento definitivo de ação que acabara de ser ajuizada, especialmente porque as questões relativas ao imóvel objeto daquela ação podem ser matéria de ação de sobrepartilha, conforme jurisprudência pacífica (nesse sentido)”.
Pois bem.
Fundamenta a Agravante sua irresignação no fato de que poderá ter prejuízo decorrente do prosseguimento da ação de divórcio, uma vez que ainda discute em outro processo a venda de um imóvel, situação que, a meu ver, torna impossível vislumbrar-se, nesse momento, que o decisum agravado lhe imponha um perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso (que é de reduzida tramitação), momento em que os argumentos centrais de sua irresignação serão apreciados em análise exaustiva no órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris, ocasião em que poderá ser definitivamente examinada a quaestio iuris apresentada, haja vista que os bens eventualmente sonegados podem ser objetos de sobrepartilha.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
10/02/2021 13:15
Juntada de malote digital
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10/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 17:27
Conclusos para decisão
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04/12/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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