TJMA - 0812357-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIS SANTOS DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:13
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:51
Juntada de petição
-
09/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 06:50
Decorrido prazo de FRANCIS SANTOS DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:47
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:47
Juntada de diligência
-
11/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:16
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:29
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:59
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:40
Decorrido prazo de FRANCIS SANTOS DA SILVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:09
Juntada de diligência
-
22/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:09
Juntada de diligência
-
17/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 13:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:05
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/06/2023 10:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:08
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:08
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 08:50
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
15/12/2022 14:00
Juntada de petição
-
29/11/2022 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:41
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 12:43
Juntada de petição
-
12/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 22:46
Decorrido prazo de FRANCIS SANTOS DA SILVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:14
Decorrido prazo de FRANCIS SANTOS DA SILVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:51
Juntada de termo
-
07/06/2022 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 15:42
Juntada de petição
-
28/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:00
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812357-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCIS SANTOS DA SILVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Outrossim, por oportuno, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais, para fins de assegurar a existência da relação jurídica, documento hábil e indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança, assim como inexiste instrumento procuratório e/ou substabelecimento outorgando poderes ao(s) advogado(s) signatário(s) da proemial.
Assim, intime-se a demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de regularizar o feito, encartando aos autos os documentos retromencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:02
Juntada de petição
-
15/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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