TJMA - 0844132-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:42
Decorrido prazo de POUSO OBRAS SOCIAIS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Sul em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:36
Juntada de diligência
-
03/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:36
Juntada de diligência
-
20/03/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:19
Juntada de termo
-
19/03/2024 11:44
Juntada de termo de juntada
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 17:45
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 23:01
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Sul em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:57
Juntada de Ofício
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04/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:00
Juntada de Certidão de juntada
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13/10/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 15:51
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:04
Juntada de termo
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11/10/2022 14:07
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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11/10/2022 14:05
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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05/10/2022 17:48
Juntada de termo
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05/07/2022 08:51
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUSA FILHO em 27/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:24
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:24
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:23
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 19:37
Juntada de diligência
-
20/05/2022 19:34
Juntada de diligência
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18/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 18:01
Juntada de termo
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18/05/2022 18:00
Juntada de Mandado
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09/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 22:40
Mandado devolvido dependência
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06/05/2022 22:40
Juntada de diligência
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0844132-24.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOSE OLIVEIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO(s): RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677, RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A INTIMAÇÃO.
SENTENÇA: [...]Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA FILHO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte:A culpabilidade do acusado excede à normalidade própria do crime, pois há provas que evidenciam que o réu era um grande distribuidor de drogas em nossa cidade e que exercia o transporte de drogas utilizando-se de um veículo contendo um mocó eletrônico, como forma de dificultar a localização dos entorpecentes e de dissimular a sua ação em uma eventual abordagem policial, circunstâncias que denotam uma maior reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de maus antecedentes, diante das informações junto ao Jurisconsult, onde consta sentença condenatória por crime de tráfico de drogas, prolatada por este Juízo nos autos do Processo nº46862018, que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Os motivos que levaram à prática criminosa, que é o desejo do lucro fácil, normal à espécie, nada tendo a valorar.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida de alto valor econômico (2,985Kg de crack).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.Assim, fixo a pena-base do acusado em 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 641 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime.Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da reincidência (condenação anterior e definitiva prolatada por este Juízo - Proc. nº46862018 – com trânsito em julgado em 20.07.2020), igualmente preponderantes, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma.
HC 301.693/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).Comporta anotar não incidir a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse, diante da reincidência.Assim sendo, torno definitiva a pena 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 641 dias-multa, sendo, o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, em razão da reincidência, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que o tempo de prisão provisória é insuficiente para alterar o regime inicial acima fixado, consoante o disposto no artigo 112, VII, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.Nego ao condenado JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA FILHO o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar, em razão da periculosidade em concreto aferida a partir da reiteração criminosa e da considerável quantidade de drogas apreendidas, constituindo sua liberdade risco à sociedade e à saúde pública, restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.DISPOSIÇÕES GERAISAutorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).No tocante ao veículo CHEVROLET/CELTA, placa NXA-6949, com a chave, e dos dois celulares apreendidos em poder do condenado, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID57249674), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, caput, inciso I e § 1º da Lei 11.343/2006, porquanto comprovada a utilização dos bens como instrumento do crime de tráfico de drogas, bem como comprovada a origem ilícita do dinheiro arrecadado, fruto da narcotraficância, conforme depoimento do próprio condenado em Juízo. contudo a doação do celular para a entidade POUSO OBRAS SOCIAIS, CNPJ: 12566824/0001-02, localizada na Av Henrique Leal, 100, Cohab-Anil lll, neste Município, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual o SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Não havendo interesse da entidade acima nominada nos aparelhos celulares, determino a doação para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) expeça-se mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, via sistema BNMP 2.0, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019;b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal;c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa;d) oficie-se à SENAD informando sobre o veículo declarado perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD.Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.Custa ex lege pelo condenado.Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.P.R.I.São Luís, 03 de maio de 2022.Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes. -
05/05/2022 12:47
Juntada de petição
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05/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 09:25
Juntada de Mandado
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05/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 14:48
Juntada de termo
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04/05/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 09:44
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:42
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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14/04/2022 09:54
Juntada de petição
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08/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0844132-24.2021.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A):REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677, RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da(s) parte(s) denunciada(s) REU: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA FILHO . São Luís/MA, 06/04/2022. ANTONIO MARCIO FERREIRA LUCENA Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
06/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:46
Juntada de petição
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01/04/2022 20:10
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:05
Decorrido prazo de JESSE MAURO ARAÚJO ROCHA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:03
Decorrido prazo de JESSE MAURO ARAÚJO ROCHA em 25/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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29/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:32
Juntada de Ofício
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25/03/2022 17:13
Juntada de protocolo
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23/03/2022 16:52
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 10/02/2022 23:59.
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21/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:20
Juntada de diligência
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21/03/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:15
Juntada de diligência
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17/03/2022 22:44
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUSA FILHO em 07/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:18
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 03/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:17
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 03/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:09
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:06
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:58
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:30
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 13:28
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 14:17
Juntada de petição
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02/03/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 14:35
Juntada de diligência
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22/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 17:00
Juntada de termo
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22/02/2022 16:49
Juntada de termo
-
22/02/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 16:43
Juntada de termo
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22/02/2022 16:36
Juntada de Ofício
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22/02/2022 16:36
Juntada de Ofício
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22/02/2022 16:36
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 16:36
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 16:36
Juntada de Mandado
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22/02/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/02/2022 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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22/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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11/02/2022 21:33
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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11/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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04/02/2022 13:01
Recebida a denúncia contra JOSE OLIVEIRA DE SOUSA FILHO - CPF: *94.***.*01-15 (FLAGRANTEADO)
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01/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:09
Juntada de termo
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27/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:48
Juntada de termo
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27/01/2022 10:43
Juntada de Ofício
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27/01/2022 08:52
Juntada de petição
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26/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
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21/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:49
Juntada de denúncia
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14/12/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:13
Juntada de termo
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02/12/2021 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2021 17:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2021 13:45
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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27/10/2021 15:19
Juntada de petição criminal
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21/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:33
Juntada de petição
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20/10/2021 08:46
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:04
Juntada de petição
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04/10/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:28
Audiência Custódia realizada para 01/10/2021 11:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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01/10/2021 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/10/2021 13:15
Audiência Custódia designada para 01/10/2021 11:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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01/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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30/09/2021 20:00
Outras Decisões
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30/09/2021 19:45
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:17
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 17:17
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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