TJMA - 0800405-60.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:51
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:45
Juntada de despacho
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06/12/2022 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:02
Juntada de recurso inominado
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08/11/2022 10:45
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 10:34
Homologada a Transação
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13/07/2022 13:29
Juntada de petição
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13/07/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 22:44
Juntada de diligência
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29/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 16:28
Juntada de contestação
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19/04/2022 19:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800405-60.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA Advogado: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE OAB/MA 9615 PROMOVIDAS: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA, em desfavor das promovidas, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a requerente, em suma, que foi surpreendida com a cobrança(de R$ 285,66) na fatura de cartão de crédito, por uma compra(de R$ 4.000,05), em 15 prestações e de “anuidade diferenciada”(de R$ 18,99) e que não possui cartão de crédito com a primeira ré e que a compra fora realizada na segunda ré.
Aduz ainda que possui aparelho ortodôntico e que em dezembro/21 a segunda ré informou lhe informou que precisaria de um implante, tendo aceito um “orçamento sem compromisso”, mas o orçamento nunca chegou no seu e-mail e que a referida compra foi feita em conluio pelas requeridas.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que a primeira requerida se abstenha de negativar o nome da autora ou, caso já tenha efetuado a negativação, que exclua o nome dos cadastros de inadimplentes, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência do fustigado débito, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a inscrição do nome da autora nos Cadastros de Restrição ao Crédito.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, que SE ABSTENHA de INSCREVER o NOME da autora KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA(CPF nº *24.***.*99-15), nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente à cobrança do valor de R$ 285,66(duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), inserida na FATURA do Cartão de CRÉDITO nº 4329.****.****.**17 em nome da demandante, com VENCIMENTO em 25/01/2022, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais), a ser revertida para a requerente, em caso de descumprimento da determinação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se as reclamadas com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2022.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
05/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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