TJMA - 0800588-80.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2023 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2023 09:02 Transitado em Julgado em 24/02/2023 
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                                            07/03/2023 20:25 Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023. 
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                                            07/03/2023 20:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800588-80.2022.8.10.0120 Requerente : IZALTINA MENDES SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por IZALTINA MENDES SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que não contratara serviços bancários de conta corrente, mas que teria optado por receber seu benefício junto ao requerido, mediante conta somente para essa finalidade.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação em id 66901878, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide.
 
 No mérito, defendeu tratar-se de relação jurídica regular, juntando cópia assinada de termo de adesão à "Cesta de serviços Bradesco expresso", motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta corrente.
 
 Réplica apresentada em id 76454427, na qual a autora reitera os termos da inicial. É o que importava relatar.
 
 Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
 
 Preliminar Falta de interesse de agir.
 
 Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
 
 Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
 
 A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
 
 No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
 
 Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
 
 Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
 
 Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito.
 
 No caso dos autos, vê-se que a parte requerente já usa a conta corrente por longo tempo, sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação à época da contratação.
 
 Ora, o uso do serviço, ainda que para o saque, por longo período de tempo demonstra inequivocamente a manifestação de vontade da parte em assentir com os serviços postos à sua disposição.
 
 Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
 
 Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
 
 Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium.
 
 Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
 
 Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo.
 
 De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema.
 
 Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
 
 Dispositivo Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
 
 Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso.
 
 São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
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                                            30/01/2023 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2023 14:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/01/2023 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2023 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2022 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2022 17:46 Juntada de réplica à contestação 
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                                            31/08/2022 18:58 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 18:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800588-80.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZALTINA MENDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
 
 SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
 
 Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
 
 EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
 
 Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
 
 EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica)
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                                            29/08/2022 16:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2022 04:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 00:45 Decorrido prazo de ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS em 04/05/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 05:44 Publicado Intimação em 07/04/2022. 
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                                            07/04/2022 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            06/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800588-80.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINA MENDES SOUZA Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
 
 FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
 
 Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação declaratória na qual o requerente questiona as tarifas bancárias incidentes sobre sua conta, sob a alegação de que não autorizou quaisquer descontos.
 
 Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto na conta bancária, pois diz não ter realizado contratação de nenhuma prestação de serviço bancário. É o breve relatório.
 
 Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
 
 A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
 
 O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
 
 O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
 
 Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
 
 Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
 
 Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva. Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
 
 De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
 
 Pois bem. Considerando que se tratam de descontos decorrente de conta-corrente que a parte autora diz não ter anuído, entendo que não ficou suficientemente o risco de dano grave.
 
 Seja por conta do valor da tarifa e do tempo em que ela já vem incidindo, seja porque ao requerente é plenamente possível requerer o imediato encerramento da conta-corrente, independentemente da discussão jurídica do período anterior.
 
 Portanto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 Defiro também o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
 
 Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
 
 De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
 
 Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
 
 Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
 
 Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
 
 Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
 
 Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
 
 Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
 
 Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Bento (MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022. Juiz MOISES SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de São João Batista Respondendo
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                                            05/04/2022 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2022 11:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/03/2022 15:09 Outras Decisões 
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                                            23/03/2022 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2022 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
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